TJSP 21/08/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
2019
DO BRASIL S/A - Vistos. Conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte determinou a
suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário
nº 626.307, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: “A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que
determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos,
excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a
norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a
menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que
conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno” (STF. Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário nº 626.307. Min. Rel. Dias Toffoli. J: 11.03.2011) Assim, o sobrestamento determinado
pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional
da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Logo, em que pese o entendimento anterior, por não mais vislumbrar a existência
de impedimento ao prosseguimento da ação, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. No mais, como se vê,
do agravo interposto pela devedora houve o reconhecimento parcial pelo E Tribunal (fls 135/142). E, em razão dessa rezão
dessa decisão, a parte credora deve apresentar novo cálculo como sendo o representativo do valor devido. Nestes termos,
após apresentação do novo cálculo, a parte requerida será intimada para que, em cinco (5) dias, manifeste-se sobre a conta
de liquidação a ser apresentada, externando sua concordância. Caso não seja esse seu entendimento, deverá, em igual prazo,
depositar em juízo os honorários periciais fixados na decisão de fls. 88/91, acrescidos da devida correção, sob pena de preclusão
da prova e da aceitação de como válidos os cálculos apresentados pela credora. Consigne-se que o silêncio da casa bancária
será interpretado como indicativo da concordância com a conta, ensejando assim a extinção do processo (art. 924, inciso II,
CPC), com a expedição de mandado para levantamento do quanto nela apurado. Int.. - ADV: THAIS CRISTIANE BROCARDO
(OAB 329122/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002196-76.2013.8.26.0360 (036.02.0130.002196) - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Sebastiana Simplício de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP), MARCELO GAINO COSTA
(OAB 189302/SP), THALES PIRANGELI MEGALE (OAB 334296/SP)
Processo 0002256-88.2009.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Comercial
São Jorge Com Imp e Exp Ltda - Rosemeire Aparecida Bento Bastos - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELEN FADEL PINTO BASO (OAB
227808/SP)
Processo 0002288-54.2013.8.26.0360/01">0002288-54.2013.8.26.0360/01 (apensado ao processo 0002288-54.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito Rural da Região da Mogiana Credisan - Thiago André Suanno - Vistos.
INTIME-SE a pessoa acima indicada para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0002347-62.2001.8.26.0360 (360.01.2001.002347) - Procedimento Comum - Processo e Procedimento - Transporte
Coletivo Mococa Ltda - Municipio de Mococa - VISTOS, Informe a parte autora, no prazo legal, se já houve pagamento integral
do precatório, manifestando-se. Oportunamente, tornem. Int.. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), LUCIANA
MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0002365-97.2012.8.26.0360 (360.01.2012.002365) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Jose - Lino Dário
Corraini - - Almerinda Andreoli Corraini - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito, face a juntada do mandado com certidão negativa de cumprimento.(Fls. 151 e 163) - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER
(OAB 259153/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)
Processo 0002377-09.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Ines Freitas - Banco do Brasil S/A NOTA DE CARTÓRIO: Face a juntada do Laudo Pericial aos autos, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA
LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 0002409-43.2017.8.26.0360 (apensado ao processo 0000813-92.2015.8.26.0360) (processo principal 000081392.2015.8.26.0360) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - SILVA RUSSO E SILVA RUSSO
LTDA - MARIA DE LOURDES MARTINS ESPER - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para, no prazo de cinco dias,
dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CHICONI MANCILIO (OAB 339981/SP), JOSÉ
NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP)
Processo 0002412-52.2004.8.26.0360 (360.01.2004.002412) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Companhia de Bebidas Ipiranga - Alvino Dias Cruz Me - Alvino Dias da Cruz - Ciência a parte interessada, do
desarquivamento dos autos em epígrafe, cientificando-se que o mesmo ficará disponível em cartório pelo prazo de trinta (30)
dias, após, será novamente encaminhado ao arquivo geral. - ADV: KELLY CRISTINA RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP)
Processo 0002522-65.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Aparecida da Silva - Banco do
Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), MATEUS CAETANO
PEREIRA (OAB 356782/SP)
Processo 0002524-35.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Marques - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração (fls. 168/70) em face da decisão de fls. 164/65, publicada no DJe, segunda
ele próprio, em 24.05.2018, alegando a existência de omissão no julgado, que não teria apreciado questões quanto correção
monetária, juros e honorários advocatícios. Ao analisar os embargos, de se ver que a decisão que ora se toma não interferirá na
esfera de direitos da parte embargada, razão pela qual deixa de se colher seu entendimento a respeito, passando-se à prolação
da decisão em atenção ao princípio da celeridade processual. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos,
mas a eles nego provimento. Isso porque, a decisão atacada em nada diz respeito às questões ditas como omissas, já que ela
ateu-se a determinar o regular prosseguimento da ação por não estar enquadrada como aquelas sujeitas à repercussão geral. A
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