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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018 - Página 2024

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TJSP 23/08/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2644

2024

Mora - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Em face da contestação apresentada pelo INSS, fls. 175/184, à réplica pelo
prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as
provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando
seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), LIAMARA
BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1002992-55.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antoninho Mariano Ferrari - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da instauração do incidente de cumprimento
de sentença (processo 0004102-67.2018.8.26.0347), nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, arquivem-se os autos,
lançando-se a movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”, bem como adotando-se as demais cautelas que se fizerem
necessárias. Int.. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003098-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Carlos Aparecido Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Por ora, deverá a Serventia dar integral
cumprimento à decisão proferida a fls. 226/231, no sentido de providenciar a cientificação do perito acerca de sua nomeação.
Int. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003297-05.2015.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Henrique dos Santos - Espólio de
Benedito Rodrigues - CARLOS ALBERTO PACHECO BRAZOLIN - - ADEMAR APARECIDO RAMOS - - SEBASTIÃO BENTO
- - Joaquim Diniz - - JOÃO ANTÔNIO GIANNINI RAMOS - Vistos. Rejeito a alegação de intempestividade (fls. 311/312), nos
termos do artigo 231, §1º do Código de Processo Civil. Deverá a Sra. Marcia Rodrigues, no prazo de quinze dias, apresentar
as certidões de registro civil necessárias à comprovação de seu vínculo de filiação com o Sr. Benedito Rodrigues. No mais,
manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, em relação a citação dos sucessores do Sr. Sebastião Bento (Sra. Cláudia, Sra.
Sandra, Sra. Andréia, Sra. Angélica e Sra. Daniela), bem como em relação à citação do Sr. Joaquim Diniz. Intime-se. - ADV:
JOAO MARCELO FALCAI (OAB 128672/SP), JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP), DAIRA MARTINS DE FREITAS FERRARI
(OAB 287432/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Processo 1003392-30.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Magali Borsani Portolani - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio
do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Depreque-se a citação do Instituto/réu para
contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA
(OAB 124496/SP)
Processo 1003410-51.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Adriano dos Santos
Justino - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotem-se. Dispõe o
artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória
de urgência, de natureza antecipada, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Ante o pedido de tutela de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta
própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intimese o perito para designação de data, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se
houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo
pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que
julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO
Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do
laudo pericial. No momento oportuno, depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Intime-se.
- ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1003416-29.2016.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Luzia Machado de Medeiros - - Gilberto
Gomes de Medeiros - Sandra C. de Liro Leão - - José Pichinato - - Maria Aparecida Pichinato Prandi - - Elpidio Scriboni - - Luzia
Antonio - - Cleuza Aparecida Zapparolli - - Maria Antonia Zapparolli Alves - - José Luiz Alves - - Paulo Sérgio Pelegrino Maria
- - Valdira Aparecida Roncada Maria - - Luiz Carlos Maria (herdeiro de Osvaldo Pelegrino Maria) - - Ivanilda Gouvea de Oliveira
Maria (herdeira de Osvaldo Pelegrino Maria) - - Eliane Cristina Pelegrino Maria dos Santos (herdeira de Osvaldo Pelegrino Maria)
- - Rogério Aparecido dos Santos (herdeiro de Osvaldo Pelegrino Maria) - - José Antonio Pelegrino Maria (herdeiro de Osvaldo
Pelegrino Maria) - - Claudia Kelly da Costa Maria (herdeira de Osvaldo Pelegrino Maria) - - Alex Sandro Pelegrino Maria (herdeiro
de Osvaldo Pelegrino Maria) - - Lídia Gessolo de Luca - Vistos. Nos termos do artigo 72, inciso II, do NCPC, oficie-se à O.A.B.
local solicitando a nomeação de advogado para funcionar como curador dos réus Paulo Sérgio Pelegrino Maria, Eliane Cristina
Pelegrino Maria dos Santos, Valdira Aparecida Roncada Maria, Rogério Aparecido dos Santos e Lídia Gessolo de Luca, citados
por edital. Com a resposta, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) advogado(a) indicado para apresentação de
defesa, em quinze dias. Int.. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP), FABIANO APARECIDO FERRANTE
(OAB 216529/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 1003416-58.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleuza Aleixo Messias Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotem-se. Dispõe o artigo 300 do NCPC
que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada, consistente na implantação imediata do benefício de pensão por morte, sendo inviável o pedido neste momento
processual, uma vez que a questão demanda dilação probatória. Indefiro, assim, o pedido de tutela de urgência. Depreque-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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