TJSP 24/08/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
2103
Processo 1004311-71.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 42. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se,
comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004345-80.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patrícia Amélia Francisco
Barbosa - No prazo suplementar de 30 (trinta) dias, providencie o instituto réu o depósito do valor da perícia determinada pela
decisão de fls. 78/79. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004405-53.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Baseio
Ghandour - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido
ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, com as nossas homenagens. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE
TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1004414-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Iara Cristina da Silva
Barbieri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO
ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos
e os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 70/76), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls
36. Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada,
como OFÍCIO. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP),
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1004463-56.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Bassi - Vistos.
Fls. 207/223: vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do
C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAMELA CHAVES SOARES (OAB
330523/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP)
Processo 1004535-14.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rubens Aparecido Salcedo Vistos. P. 119/125: intime-se o INSS nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB
123885/SP)
Processo 1004643-38.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Andre Luis de Campos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação
apresentada. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI (OAB 244789/
SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1004940-79.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanessa Cristina de Freitas
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora ação de concessão de benefício previdenciário. O réu foi regularmente
citado e apresentou contestação, onde sustentou a improcedência do pedido. Houve réplica e saneador, com designação de
prova pericial, que não se realizou. Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de
direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada
antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é
improcedente. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Contudo, a autora foi devidamente intimada, através
de procurador devidamente constituído, com poderes especiais (fls. 09), para comparecer na perícia designada e se ausentou.
A autora, espontaneamente, sequer justificou sua ausência na perícia agendada. Afora isso, seu procurador foi intimado para
manifestar sobre sua ausência, mas quedou-se inerte, conforme se vê da certidão de fls. 52. Consigne-se que a perícia foi
devidamente agendada e o procurador constituído intimado, sem qualquer insurgência prévia. Em caso análogo desta Vara e
Comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
HIPÓTESE DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA DATA
DESIGNADA, NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADA - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO - FATO CONSTITUTIVO
DO ALEGADO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ÕNUS DA PROVA ESTABELECIDA NO ARTIGO
373, I DO CPC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA”(TJSP; Apelação 1008519-06.2015.8.26.0362; Relator
(a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento:
22/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017). O fundamento do V. Acórdão acima mencionado, do iminente relator Andrade Neto,
merece ser transcrito: “...A insurgência não prospera. Incontroverso ter sido a autora regularmente intimada a comparecer
ao IMESC para se submeter a exames médicos, no entanto, quedou-se inerte, deixando de comparecer injustificadamente
para a realização da perícia na data designada (fls. 125/126). A autora descurou de apresentar justificativa para sua ausência
ao IMESC, dizendo apenas não ter sido intimada pessoalmente. Contudo, correto que a intimação nestes casos se dê pelo
procurador legalmente constituído com poderes especiais, como ocorrente na espécie, inexistindo previsão legal para que
se faça pessoalmente às partes. Nesta hipótese, forçoso concluir que a autora deixou de comparecer ao local do exame
por opção própria, inviabilizando a realização do exame pretendido e tornando preclusa a faculdade de produção de prova.
Nestas circunstâncias, correta a opção do nobre sentenciante de reputar preclusa a realização da prova e igualmente correta a
conclusão pela não demonstração do fato constitutivo do alegado direito do autor, no caso, a existência de invalidez, ensejando,
em consequência, a improcedência da ação, a teor da regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373, I do CPC. Isto posto,
pelo meu voto, nego provimento ao recurso...” Além disso, a perícia foi marcada com antecedência razoável, o que possibilitou
à autora se programar para comparecer na perícia ou, no mínimo, informar nos autos sua impossibilidade de comparecimento,
solicitando eventual redesignação da perícia, mas optou por silenciar. Por certo, a conduta omissa da autora onerou o Estado
prejudicando outra perícia que poderia ter sido agendada naquela data. Assim, não cabe ao Estado-Juiz, impulsionar o processo
se a própria parte não mostra qualquer interesse. De se destacar que ao Juiz não cabe substituir a parte na produção de
suas provas, inclusive porque a autora é maior, capaz e se encontra devidamente representada nos autos por procurador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º