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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018 - Página 2019

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TJSP 27/08/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2646

2019

dos Santos Ferreira - Ao autor: ante a contestação apresentada, à réplica. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP), ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP)
Processo 1001712-41.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - JOSE PEDRO GABRIEL - Fls. 237: Mandado
de Busca, Apreensão e Citação devolvido com negativa. Manifeste-se o requerente. - ADV: LUCIANA BERRO (OAB 255589/
SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), DANIEL BARBOSA MAIA (OAB
32483/PR)
Processo 1001867-68.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tiago Franco Torres
- Liquigás - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil para declarar a extinção da obrigação relativa ao cheque nº SA-000026 juntado nos autos a fls. 10. Em
consequência, torno definitiva a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, relativamente ao cheque, objeto
da lide. Deixo de condenar o réu nos ônus da sucumbência, uma vez que não houve resistência ao pedido. Transitada esta
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da ré. Oficie-se ao SERASA e SPC para efetuar a exclusão do
nome do autor ao cadastro de inadimplentes, referente ao cheque carreado aos autos. Arbitro honorários a nobre defensora da
requerente, que funcionou nos termos do Convênio OAB - Defensoria Pública, no máximo para as custas da presente natureza.
Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, sumula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das
medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1001889-29.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elton
Rodrigues Martins - Acbz Importação e Comércio Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada
pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolulção do
contrato objeto da ação e CONDENAR as rés, em cinco dias, a restituir ao autor o valor desembolsado pela compra do aparelho
celular descrito na inicial com correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sucumbentes, condeno as rés a pagarem custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo,
por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º da lei processual em comento. Evitem as partes a oposição de embargos
de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELTONIZ RODRIGUES MARTINS (OAB 381998/SP), DENIS AUDI
ESPINELA (OAB 198153/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002314-90.2017.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gilcelena Freitas - R
da C Boerer Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a extinção da obrigação relativa aos cheques nº 000073,
conta 0115258 6, Banco Santander, valor R$ 240,00, e nº 000070, conta 01 15258 6, Banco Santander, valor R$ 200,00, fls.
11/12. Em consequência, torno definitiva a tutela antecipada. Oficie-se à instituição financeira de fls. 42 acerca desta decisão.
Condeno a parte requerida a arcar com custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 33 ao credor ou quem o represente.
Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das
medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: AILTON ANTONIO
LOPES (OAB 347947/SP)
Processo 1002569-48.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - S.M.M. - T.F.M. - Vistos. Tendo em
vista que a fls. 257/260 consta a renúncia dos antigos patronos da requerida, providencie a serventia a retirada do sistema. No
mais, fixo os honorários da nova patrona da requerida nomeada a fls. 248 no valor máximo da tabela Defensoria/OAB. Com o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/
SP), WILLIAN PRADO (OAB 243083/SP)
Processo 1002616-90.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - S.M. - A.S.F.C. e outros - 1
- Fixo os honorários do patrono indicado no máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão e ao arquivo com baixa definitiva. Int
- ADV: CLÁUDIA HIROMI GOTO FOSOKAWA (OAB 256396/SP), DELFINO OLIVEIRA MELO (OAB 345413/SP), ANA CLAUDIA
ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 362707/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), MARCELO
ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1002618-60.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.H.B. - Osmar
Domingues Pedroso Junior - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio,
arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1002651-79.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Neusa Maria da Silva - Katia Lemes da Silva
- - Daniel Lemes da Silva - 1 - Oficie-se à Caixa Econômica Federal e solicitando seja informado a este Juízo a existência
de valores em contas correntes e/ou aplicações em nome do de cujus Domingos Lemes da Silva, CPF 646.918.108-20, RG
7638601-6, Prazo para atendimento: 15 dias, sob pena de responsabilidade. 2 - A presente decisão servirá como mandado/
ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela
serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/
carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se
trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal
pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos somente quando a
parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP)
Processo 1002830-18.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - INDUSTRIA
DE COMERCIO TEXTEIS SAID MURAD - JOAQUIM DA COSTA PALMEIRA e outro - Ciência às partes do venerando acórdão.
Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação
de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da
jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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