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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018 - Página 2000

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TJSP 30/08/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2649

2000

Diante disso, como sequer fora facultada emenda à parte requerente, assinalo prazo de 15 dias para tanto, procedendo-se aos
cálculos que entender cabíveis, lembrando que no sistema do Juizado não há Contadoria ou mesmo possibilidade de prova
pericial contábil. Pena de indeferimento. 3- Se atribuído valor superior a 60 salários mínimos, o feito deve retornar à origem, sem
maiores delongas para não prejudicar a parte. 4- Intime-se. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ELENICE MARIA
FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1007374-49.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - André
Sousa de Oliveira - Fls. retro: Anote-se, devendo o agravante informar se foi atribuído efeito suspensivo ao A.I.. Int. - ADV:
ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1007712-57.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Raquel Limeira Barbosa - MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. 1-Certifique a Serventia eventual transito em julgado.
2-Fls. 475/485: ciência à parte ativa sobre as avaliações realizadas, pelo prazo de 10 dias, devendo esclarecer se foi satisfeita
a obrigação ou dizer em termos de prosseguimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando
extinção pelo cumprimento da obrigação. 3-Oportunamente, se o caso, tornem conclusos. Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS
(OAB 308885/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1008136-65.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- José Fernando Monteiro Filho - Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando o jus postulandi previsto na Lei 9099/95. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2- O pedido de tutela provisória não merece acolhimento, pois
o proprietário é responsável pelas multas sofridas pelo veículo, caso não realize correta e tempestiva indicação do condutor,
sendo que a parte autora admite, na exordial, que não efetuou indicação no prazo legal. Aliás, a parte ativa reconhece que
alienou o veículo, mas não tem recibo de venda (e sequer declaração de venda; contrato escrito com o adquirente; ou coisa
que o valha), não sabia a quem notificar, não comunicou o Detran; ou seja, todas essas desídias geraram insegurança jurídica,
cujas consequências estão sendo arcadas pela parte ativa. Ademais, o fato de terceiro registrar BO de furto do veículo, por
si só, não retira a responsabilidade do proprietário do bem. Portanto, em cognição sumária, não se verificam elementos que
autorizem a suspensão dos efeitos jurídicos do ato administrativo. Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção
de legalidade e legitimidade. Como se percebe, a questão é complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após manifestação
da parte ré e julgamento do mérito. 3- Contudo, diante das peculiaridades do caso e atento à possibilidade de o Juiz conceder
medidas cautelares distintas do provimento almejado, para evitar ainda mais prejuízos à parte autora em benefício de terceiro
condutor do bem, OFICIE-SE ao Detran para que proceda ao bloqueio do veículo sub judice, com o fito de evitar circulação.
4- Citem-se, com as advertências legais, para que a parte ré apresente defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a
contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. A citação da ré deverá ocorrer na pessoa
do Diretor Geral do Detran-SP ou de quem o substitua, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca da Capital,
observando-se o endereço declinado na inicial. Proceda-se. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP)
Processo 1008154-86.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ligia Marta dos Santos Frota - 1- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente
contestação, no prazo de trinta dias. 2- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o
substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar
n. 478/86. 3- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
Processo 1009109-54.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Amanda Pereira de Souza Bernardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1-Certifique a Serventia eventual
transito em julgado. 2-Fls. 565/568: ciência à parte ativa sobre as avaliações realizadas, pelo prazo de 10 dias, devendo
esclarecer se foi satisfeita a obrigação ou dizer em termos de prosseguimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
anuência, ensejando extinção pelo cumprimento da obrigação. 3-Oportunamente, se o caso, tornem conclusos. Int. - ADV:
BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), DANIELLE DE
ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 1009142-44.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Fernando
Sizenando de Moura - Vistos. Intime-se a parte ativa para se manifestar sobre a defesa ofertada, com proposta de acordo,
informando eventual anuência. Prazo de dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1009644-80.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Vivian Dias
Tavares - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Como se sabe, fator determinante para estabelecimento da competência no
sistema do Juizado é o valor da causa. E o valor da causa tem função essencial, tanto que requisito da inicial (CPC, art. 319,
V). Ou seja, trata-se de pressuposto processual que o Juiz pode conhecer e mandar corrigir de ofício, inclusive (CPC, art. 292,
§ 3º). Desse modo, com todo respeito a entendimento contrário, porém diante de fator tão determinante, especialmente para se
firmar competência, não se mostra possível que se aceite, sem maiores discussões, o valor da causa que a parte confere à sua
petição inicial. Não fosse isso, possível até expediente destinado a burlar a competência ou não competência de determinado
Juízo. Dito isso, tem-se que, a despeito de a execução poder versar sobre valor superior ao de competência do Juizado, tal
regra não serve para se afastar o controle que o Juiz deve ter sobre a inicial, sob pena de, em todo e qualquer processo, a parte
atribuir valor menor à sua pretensão, apenas para escolher o Juízo. Não é essa a essência do parâmetro utilizado pela lei, tanto
que a de regência é expressa em dizer que “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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