TJSP 30/08/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
1999
para a doença da parte ativa; e mais, tal estudo conclui que deve ser mais bem verificados os tratamentos já utilizados, com
indicação sobre ter sido ou não utilizados os protocolos do SUS e justificativa de a parte ativa não se enquadrar no tratamento já
disponibilizado pela rede pública para tanto (fls. 62/69). Além disso, há pedido expresso da parte ré para realização de perícia,
com o fito de demonstrar adequação e necessidade do medicamento solicitado (de alto custo), a eficácia do tratamento já
fornecido pelo SUS, a justificar tratamento diferenciado no tratamento da patologia do autor, advertindo-se que o ônus da prova
é da parte ativa (fls.110/111). Tanto é verdade que hoje está assentado o seguinte pelo STJ: A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Pois bem. Isso
demonstra, como se sabe, que o processamento e o julgamento do feito são incompatíveis com a finalidade do Juizado Especial,
que visa, em última análise, à solução célere de questões simples, advertindo-se que a interpretação da Lei 12.153/2009 deve
ser feita em consonância e de forma conjunta com a Lei 9.099/95. Ainda que determinada redistribuição do feito a este Juízo,
observadas tais peculiaridades, a remessa dos autos a este Juizado Especial, data máxima vênia, pode prejudicar enormemente
a parte autora, ao ter sua pretensão analisada, pelo mérito, em prejuízo ao seu direito (improcedência), por ausência de laudo
pericial. Diante disso, imprescindível a realização de perícia judicial, uma vez que amplamente impugnado o relatório médico
trazido aos autos pela parte ativa, a fim de ser analisada a questão com imparcialidade, proferindo-se decisão justa. 2-Posto
isso, a fim de evitar maior prejuízo à parte com a extinção do feito, determino a redistribuição do feito à Vara de origem, para os
fins de direito. Caso não haja concordância, solicita-se a devolução para que seja suscitado conflito de competência. 3-Procedase à comunicação no Distribuidor. 4 - Intime-se. - ADV: ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP), MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002395-44.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Adilson
Jacques de Pieri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Recolhidas as custas (fls. 54/58), recebo o recurso de fls.
37/42, no duplo efeito, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a)
para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB
238633/SP), VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1002659-61.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Juliana Aparecida
dos Santos Cavalcanti Tavares - Vistos. 1-Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante em decisão
do E. TJSP (Tema 09 IRDR). 2-Diante disso, aguarde-se julgamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, certificando-se a
cada 180 dias. 3- Intime-se. - ADV: CRISTIANO DOS SANTOS CAVALCANTI (OAB 258670/SP)
Processo 1003998-55.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Claudeneia Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem custas
e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente reexame necessário (Lei 12.153/2009,
artigo 11). Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: REINALDO
QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1005211-33.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Elpidio Vieira de Souza
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 168: pedido de desistência formulado, após oferta de contestação,
INTIME-SE a parte ré para manifestar eventual anuência, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Oportunamente, se o caso,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE
ROCHA (OAB 316224/SP), CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP)
Processo 1006063-23.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria de Lourdes
Venância Biato - Vistos. 1-Fls. 82/84: razão assiste à Fesp. Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante
em decisão do E. TJSP (Tema 09 IRDR). 2-Diante disso, aguarde-se julgamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000,
certificando-se a cada 180 dias. 3-Intime-se. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1007117-58.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eloi
Pereira da Silva - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Defeito, nulidade ou anulação, movida por Eloi
Pereira da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de
Processo Civil Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. - ADV: ARISMAR
AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP)
Processo 1007172-72.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Maria de Fatima Bossami - Vistos. Fls. 21/45: mantenho a decisão de fls. 18 por seus próprios
fundamentos, advertindo-se que o mero protocolo de fls. 25 não demonstra ter a parte ré decidido ou não em sede administrativa.
No mais, aguarde-se contraditório. Int. - ADV: LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP)
Processo 1007321-05.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Elizeu da
Silva Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Como se sabe, fator determinante para estabelecimento da competência
no sistema do Juizado é o valor da causa. E o valor da causa tem função essencial, tanto que requisito da inicial (CPC, art. 319,
V). Ou seja, trata-se de pressuposto processual que o Juiz pode conhecer e mandar corrigir de ofício, inclusive (CPC, art. 292,
§ 3º). Desse modo, com todo respeito a entendimento contrário, porém diante de fator tão determinante, especialmente para se
firmar competência, não se mostra possível que se aceite, sem maiores discussões, o valor da causa que a parte confere à sua
petição inicial. Não fosse isso, possível até expediente destinado a burlar a competência ou não competência de determinado
Juízo. Dito isso, tem-se que, a despeito de a execução poder versar sobre valor superior ao de competência do Juizado, tal
regra não serve para se afastar o controle que o Juiz deve ter sobre a inicial, sob pena de, em todo e qualquer processo, a
parte atribuir valor menor à sua pretensão, apenas para escolher o Juízo. Não é essa a essência do parâmetro utilizado pela
lei, tanto que a de regência é expressa em dizer que “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido nocaputdeste artigo” (Lei 12.153/09, art. 2º, § 2º). No caso, se mostra evidente que o valor atribuído
à causa, não é o correto, especialmente diante do que narrado pela própria parte autora em sua petição de fls. 231/234. 2Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º