TJSP 31/08/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
2024
matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante
a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a
requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1001098-72.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Lúcia Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreendese do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será
ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser
intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final
para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do
prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo
de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: ELYNE
PORTALUPPI (OAB 139077/SP)
Processo 1001101-27.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Jorge Estácio de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1.
Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de
conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a
oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima,
concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. ADV: ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP)
Processo 1001103-94.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vivaldo dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreendese do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será
ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser
intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final
para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do
prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo
de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: ELYNE
PORTALUPPI (OAB 139077/SP)
Processo 1001105-64.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Pedro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreendese do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será
ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser
intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final
para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do
prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo
de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: ELYNE
PORTALUPPI (OAB 139077/SP)
Processo 1001107-34.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Letícia Pereira das Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos.
1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de
conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a
oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima,
concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. ADV: ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP)
Processo 1001109-04.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria de Fátima Bezerra de Santana Servolino - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA
- Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência
de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a
oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima,
concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. ADV: ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP)
Processo 1001113-41.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Elcio Domingues de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/
SP), LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1001114-26.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Ana Cristina Tomazin
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
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