TJSP 03/09/2018 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
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anotações necessárias. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art.
183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício
nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das
cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procurador(es): - ADV: JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1003321-33.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Maria Gimenez de
Oliveira Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em relação à satisfação
da execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., julgo EXTINTA a execução destes autos de ação ordinária que Marcia
Maria Gimenez de Oliveira Andrade promove contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após a intimação das partes,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse processual na
interposição de recursos (artigo 1.000, § único, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. I. - ADV: CAIO AUGUSTO OLTREMAR (OAB
364935/SP)
Processo 1004210-16.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Inacio Francischini
Venancio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se por mais 10(dez) dias, providências da parte autora, no
sentido de comprovar a distribuição, junto ao Juízo Deprecado, da carta precatória expedida para citação do INSS (fls. 58/59).
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP),
FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1004583-18.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Devanil Sartori
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 164. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB
140426/SP), VALÉRIA CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP)
Processo 1005049-75.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cleuza Moreira Duarte - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o
presente pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao
preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 1005135-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Aparecido Ignacio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciente da contestação (fls. 65/86) e da réplica (fls.
90/96) apresentadas. No caso, mostra-se dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente
que, decorridos vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado efetivamente
prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria
uma situação contemporânea. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do
segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode
requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação
das condições insalubres nos locais de trabalho em questão. Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostrase desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo
autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendêla desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo:
AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento:
16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS
ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA
PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo
de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do
benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador,
face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através
de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária,
em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas
componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação
da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480
Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de
10 (dez) dias para que o(a) requerente manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados
por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem
como interesse na produção de prova oral. Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI
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