TJSP 03/09/2018 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
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respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado os cálculos de fls.90/97, conforme fundamentação supra, portanto no
valor de R$ 19.152,00 (Dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais ). Torno, nesta oportunidade, definitiva a tutela provisória
de urgência concedida às fls. 98/101. Adoto, quanto à fixação de correção monetária e juros de mora em repetição de indébito
tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: “Em relação à correção monetária, o entendimento
que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento no princípio da isonomia, devem
ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa.
Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando figure como devedora. Assim,
na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E, como nesta taxa estão embutidos
correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional
e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda inflacionária, a correção monetária
deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela
Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”. Neste particular, não houve alteração no decidido pelo
STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487,
inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. R. I.C. - ADV: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP), RODRIGO
FERNANDES DE OLIVEIRA RAGAZZI (OAB 245890/SP)
Processo 1005993-94.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Edson Alexandre de Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Portanto, sendo o pedido do autos exclusivamente
fundado em vínculo estatutário, o qual não foi contemplado pela decisão acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Julgo
extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Novo Código de
Processo Civil. Lance-se no sistema informatizado a respectiva movimentação processual (cód. 55555) para fins de estatística.
Indevida verba honorária (art. 55, Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP),
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1006524-15.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Edson Carlos
Zanutto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a preliminar de coisa julgada/litispendência alegada na
contestação, instrua a requerida os autos com cópia da inicial da ação à qual se reporta ( nº 0014144-68.2010.8.26.0053 - fls.
169), da sentença proferida em 1º grau, bem como informe se ocorreu o trânsito em julgado do acórdão copiado a fls. 183/190.
Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1006552-46.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Exito Pp
Administracao de Bens e Empreendimentos Ltda - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Logo, JULGO PROCEDENTES
os pedidos, fazendo-o para o fim de: 01) afastar a progressividade da alíquota do IPTU incidente sobre o imóvel de cadastro nº
353080001, devendo, como anotado supra, ser considerado para efeito de cobrança do IPTU a aplicação da alíquota mínima
para a categoria do imóvel (perímetro I, II ou III), sem qualquer progressividade, posto que, consoante entendimento do STF,
a inaplicabilidade de uma norma pode ser apenas parcial, ou seja, aquela “que erige a graduação da alíquota, mantendo-se
a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo que, no entanto, se dará no grau mais baixo prescrito em lei” (RE 438774/
PR). 02) acolher o pedido de se aplicar a alíquota de IPTU no percentual de 3% a partir do ano de 2018, para impor ao
Município Requerido a obrigação de não fazer, de não lançar o IPTU com alíquota progressiva do contribuinte EXITO PP
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS, parte autora desta ação, referente ao imóvel de cadastro nº 353080001,
“quando estiver o lançamento apoiado na Lei Complementar 113/2001”. Acaso o lançamento se apoie em outra base legal, aí
então não incidirá o comandado desta sentença. 03) condenar a requerida a restituir à parte autora os valores pagos por esta
a maior quanto ao IPTU dos exercícios pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado os cálculos de fl. 113,
conforme fundamentação supra, portanto no valor de R$ 1.541,53 (Mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e três
centavos). Torno, nesta oportunidade, definitiva a tutela provisória de evidencia concedida às fls.96/98. Adoto, quanto a fixação
de correção monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação
nº 1003474-76.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
transcrevo: “Em relação à correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido
de que, com fundamento no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo,
sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de
maneira diversa quando figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual
nº 10.175/98. E, como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado
(artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição
total da perda inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento
indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”.
Neste particular, não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Sem custas
ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de Jurisdição, com
resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. R. I.C. - ADV: LUCIANE
FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB 128393/SP), ZACHARIAH BRIAN ZAGOL (OAB 351356/SP), KARINA PERES SILVERIO
(OAB 331050/SP)
Processo 1007360-51.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Daniela Rodrigues Sposito - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Com essas considerações,
JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, fazendo-o para o fim de cancelar o PA DETRAN/SP de cassação do direito de dirigir
nº 1864/2017. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termo do artigo 487,
inciso I, do NCPC. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LUCILENI MARIA ROS
SOARES (OAB 307461/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1012784-74.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oscar
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE PRES. PRUDENTE, na
pessoa de seu Diretor, - Vistos. 01) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02) Da
tutela de urgência pretendida: Há amparo fático e jurídico para a concessão da tutela de urgência. O autor encontra-se acamado
devido a “Sequelas de Acidente Vascular Cerebral”, apresentando incontinência urinária (fls. 24). Em razão deste quadro lhe foi
prescrito pela profissional médica da rede pública de saúde, Dra. Giovana Beatriz A. Carvalho, o uso de “FRALDAS
GERIÁTRICAS, TAMANHO EXTRA G, SENDO 07 UNIDADES POR DIA” (fls. 24). Infere-se dos autos, nessa primeira análise,
que o autor não ostenta condições financeiras para custear as referidas fraldas (tem-se, neste particular, declaração de fls. 09),
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