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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2007

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2007

mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Ademais, em caso de não pagamento
voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas e bloqueios de valores
e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde já deferido,
observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas as taxas previstas no
art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/2012. Poderá ainda requerer a expedição da certidão para protesto da dívida, que também
servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC).
Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto e
órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido os prazos para pagamento voluntário e impugnação, nada
sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo (lançar a movimentação neste
incidente: “61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”). Intime-se. - ADV: ED CARLOS DO NASCIMENTO (OAB
244710/SP), GILBERTO FRANCISCO LAZARO (OAB 234547/SP)
Processo 0016045-15.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Irene dos Santos Ribeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. De
acordo com a planilha copiada a p.03 a soma dos juros correspondem a R$ 348,99 e incluído no RPV o valor dos honorários
solicitado a p.04 e devidamente arbitrado no v.acórdão (p.118 do processo principal nº 1003124-41.2016.8.26.0348). Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), NORBERTO
FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1000584-49.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Erro Médico - Sara Luíza Santos Silva - Fundação do
Abc Hospital de Clínicas Doutor Radamés Nardini - - Luiz Fernando Calderan - Vistos. Notícia de interposição de Agravo de
Instrumento pela requerida FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO SAÚDE DE MAUÁ - COSAM - OSS (p. 203). Indicação de
assistente técnico pela FUNDAÇÃO a p. 205/206, Dr. Cristian Kotinda Júnior, CRM 124.449 e apresentação de quesitos a serem
respondidos pelo perito nomeado. Prontuário médico da autora e do infante (p. 207/672). Indicação de assistente técnico por
LUIS FERNANDO a p. 673/676, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves Matioli, CRM/SP 112.790 e apresentação de quesitos a
serem respondidos pelo perito nomeado. Depósito de R$ 2.000,00 (p. 677). Apresentação, pela requerente, SARA a p. 678/679,
dos quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento pela requerida,
FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO SAÚDE DE MAUÁ - COSAM - OSS, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita (p.
197/200), que, conforme p. 204, tramita sob o nº 2152533-80.2018.8.26.0000, ficando mantida a decisão agravada. Ciência às
partes dos quesitos apresentados, dos assistentes técnicos indicados, bem como do prontuário médico da autora e do infante,
acostado a p. 207/672. No mais, tendo em vista que a prova pericial deverá ser rateada pelos requeridos FUNDAÇÃO DO
ABC e LUIS FERNANDO, na proporção de 50% para cada parte, com depósito realizado somente pelo réu Luiz Fernando a p.
677, aguarde-se decisão do recurso do agravo de instrumento noticiado, para deliberação acerca dos 50% restantes a serem
depositados em favor do(a) perito(a) nomeado(a). Int. - ADV: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 368434/
SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), ANA CAROLINA ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP),
LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1001428-67.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - J.B.O.
- B. - Vistos. Noticiado pelo Ministério Público a p.89/92 que os patronos que distribuíram a ação, constituídos na procuração
de p.16, estão sendo investigados por fraude processual, suspenso o andamento deste feito. Como requerido pelo MP, dou
oportunidade para que o atual patrono da parte autora, constituído a p.75, manifeste-se sobre as alegações, sob pena de
instauração de inquérito policial para apuração de crime de estelionato e organização criminosa. A seguir, ao Ministério Público
e tornem com urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
Processo 1001486-02.2018.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Eds Prev - Sociedade
de Previdência Privada - Adriana Aparecida Eugenio - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Eds Prev - Sociedade de
Previdência Privada em face de Adriana Aparecida Eugenio, alegando, em síntese, que: Foi constituída em 07/02/2008 e
liquidada em meados de 2011; Uma das condições para a concretização do pedido de liquidação da entidade é que o balanço
contábil da entidade esteja zerado, mediante pagamento ou transferência do saldo correspondente à cota de cada um dos
participantes do plano de previdência; Todos os participantes do plano foram devidamente comunicados acerca da retirada do
patrocínio e do processo de encerramento do plano EDS PREV, e franqueado a cada um o resgate do saldo correspondente,
mas nem todos atenderam ao chamado, deixando de manifestar interesse no resgate ou transferência do saldo da reserva,
como no caso da parte requerida. Objetiva-se, assim, a procedência, declarando-se extinta a obrigação da autora, na forma
do artigo 546 do CPC. Depósito foi realizado a fls. 157/158. Procedida a citação, a ré apresentou defesa, alegando que não se
opõe ao recebimento da quantia de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), e que já havia informado, à parte autora, seus dados
bancários para depósito, por telefone. Pede que o valor seja depositado em sua conta bancária. Pugna pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita, pois encontra-se desempregada. Houve réplica (fls.176). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, diante das alegações de que se encontra desempregada.
Anote-se e observe-se. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria
em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada
nos autos. O pedido deve ser julgado procedente. A parte autora busca o judiciário diante da inércia da parte requerida em se
manifestar acerca do valor que lhe pertencia e se encontrava em poder da requerente, após o encerramento da empresa. A
requerida por sua vez afirmou concordar com o recebimento do valor em questão. Diz que já havia informado, por telefone, seus
dados bancários para que o depósito fosse realizado. Assim, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a
ação de consignação em pagamento, para DECLARAR quitada a dívida com o depósito de fls. 157/158 (R$ 3,70 três reais e
setenta centavos). Em razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) diante do valor irrisório da causa, nos termos do
artigo art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil . Todavia, a execução desta verba fica condicionada à alteração das condições
econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: LUÍS ANDRÉ GRANDA BUENO (OAB 160981/
SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1001766-70.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Silvana Aparecida de Mello - Instituto
Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Uniesp S/A - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Silvana Aparecida de Mello
em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e Uniesp S/A, alegando, em síntese, que: 1. No início de 2011,
iniciou o curso de letras na faculdade Iesa, através de bolsa de estudos, nos termos do contrato de prestação de serviço que
junta; 2. O contrato em questão foi assinado e entregue apenas em 22.01.14; 3. Em 2012, como não tinha mais condição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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