TJSP 04/09/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2008
realizar os pagamentos, optou por aderir ao programa Uniesp paga. Os documentos entregues dispunham sobre a obrigação da
ré em quitar o contrato de FIES, mas imputava obrigações aos alunos aderentes ao programa; 4. Aos 09.03.12, firmou contrato
de abertura de crédito no Fies e em 29.11.13 o contrato de garantia de pagamento das prestações do fies; 5. O contrato de
abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais foi firmado com a Caixa Econômica Federa, no valor de R$
24.918,75. 6. Todas as exigências impostas pela requerida foram devidamente cumpridas, mas teve negado o pagamento do
contrato de financiamento estudantil sob a alegação de que não cumpriu uma das exigências do contrato, não teria mostrado
excelência no rendimento escolar como prevista na cláusula 3.2. 7. Foi aprovada em todas as matérias do curso, e que no
contrato assinado com a parte requerida não consta qual seria a nota mínima admitida nem esclarece o que seria a excelência
no rendimento escolar; 8. Passou a receber cobranças da instituição financeira para pagamento do financiamento estudantil.
Teria sido vítima de propaganda enganosa. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação com
a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cumprir com os pagamentos dos débitos inerentes ao
financiamento do curso junto à instituição financeira, conforme prometido e pactuado no contrato, e ainda, a condenação do
pólo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a vinte salários mínimos. O pedido de
concessão de gratuidade de justiça foi deferido (p. 68). Procedida a citação, a requerida apresentou defesa, rebatendo
articuladamente as alegações da parte autora. Em sede preliminar pugnou pela ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade
de justiça concedida. No mérito, sustenta a improcedência, alegando que o “Programa Uniesp Paga” exige o preenchimento de
certos requisitos, dentro dos quais que o aluno obtenha excelência acadêmica, conforme contrato de garantia de pagamento
das prestação do FIES. Argumenta que a aluna não obteve a excelência acadêmica, sendo a média estipulada de 7 pontos no
mínimo. Em relação à indenização por danos morais, alega que não existiram (p.79/137). Acostou documentos a p. 152/309.
Houve réplica (p. 313/317). Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, informando que não possui
provas a produzir. É o relatório. Fundamento e DECIDO. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade Em que pesem as
considerações dos contestantes, a impugnação não merece acolhimento. Afinal, não há nos autos qualquer elemento de
convicção aptos a demonstrar a tese de que a parte autora tem condições de suportar despesas processuais sem prejuízo de
seu próprio sustento. O ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte é dos réus que alegaram tal preliminar, e não do
próprio beneficiário. Os contestantes fizeram alegações genéricas, não havendo provas de condição financeira adversa da parte
impugnada. Neste pisar, não foi afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza constantes da peça exordial.
Ademais a autora trouxe aos autos a p.16-18 cópia da CTPS, de modo que o benefício da justiça gratuita somente foi concedido
após a análise do juízo da necessidade do representante da demandante. Assim, AFASTO a impugnação ao benefício de justiça
gratuita. Ilegitimidade passiva Não vinga a preliminar lançada pela ré. A parte requerida não participa do contrato de financiamento
bancário, que, aliás, não é objeto da controvérsia. Discute-se aqui tão somente o contrato, envolvendo autora e ré, pelo qual a
faculdade teria se obrigado ao pagamento da parcelas do FIES. Bem por isso, adequadamente composto o polo passivo, de
modo restaria mesmo que impertinente a inclusão da caixa Econômica Federal para responder pelo suposto inadimplemento
contratual da faculdade. Não é outra a razão para se concluir pela competência da Justiça Estadual, porquanto a questão
suscitada não envolve interesse da União e de qualquer autarquia federal, mas, repito, somente a relação privada entre o aluno
e a instituição de ensino, envolvendo descumprimento contratual. DO MÉRITO A natureza da controvérsia e a disposição das
partes ao litígio não revelam probabilidade de solução da lide por acordo, pelo que desnecessária a designação de audiência
para fins de conciliação. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em
debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos
autos. Neste diapasão, merece destaque o julgado que se segue: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento
antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado “.
“Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção
de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento
de defesa “ (STJ - 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98 - cfe. Theotônio Negrão, Código de
Processo Civil Comentado. Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil). Cinge-se a controvérsia em aferir a
responsabilidade de as requeridas adimplirem o contrato de financiamento realizado pela autora por meio do FIES. Aplicação do
CDC - inversão do ônus da prova Cabe, inicialmente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A ré
presta serviços de natureza educacional que estão sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do
Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser
destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquanto esta também se enquadra na condição de fornecedora. Entretanto,
diante da prova documental carreada aos autos, desnecessária a inversão do ônus da prova para o desfecho adotado. Programa
Uniesp Paga - propaganda regular - ciência de que a assunção dos pagamentos pela faculdade não era incondicional Embora
nos prospectos publicitários da ré, realmente, a interpretação literal do nome do programa (“UNIESP PAGA”) e do slogan
(“estude nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP por meio do novo Fies, sem pagar nada e sem fiador”) pudesse levar à
conclusão equivocada, é certo que ao homem médio não nos parece adequado assumir que a redação tenha o condão de
produzir a impressão de que estudaria gratuitamente, sem qualquer imposição de condição. Trata-se de mero artificio de ênfase
publicitária, que não caracteriza, a nosso ver, publicidade enganosa a ensejar vinculação do anunciante ao sentido literal do
chamariz porque ausente a “precisão” exigida pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Se por mais não fosse, no
caso concreto, não há como se furtar do quanto expressamente previsto no “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações
do FIES” (p. 65/66). É bem verdade que, como se verá a seguir, alguns requisitos exigidos dos alunos para fazer jus à
contraprestação da faculdade pecam pela falta de clareza, no entanto, resta evidente que no momento da adesão o aluno sabia,
sim, que a responsabilidade da faculdade pelo pagamento do saldo devedor do FIES não era incondicional. Do atendimento aos
requisitos do programa - excelência acadêmica No caso concreto a ré fundamenta sua negativa na falta de obtenção de
excelência acadêmica da aluna, que teria obtido média inferior a sete em 2 disciplinas (média 6,6 em língua portuguesa e média
5,5 em literatura (p. 56). Pois bem. Eis a redação da cláusula 3.2, sub-item do capítulo denominado “Das Responsabilidades do
(a) Beneficiário (a)”: “ Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas
no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais
e sociais.” (Contrato de Garantia de Pagamento do FIES, p. 44). Diante do conceito aberto de excelência acadêmica há de ser
reputar atendido o critério desde que o aluno atinge-se média suficiente para aprovação no curso. Isso porquanto os artigos 46
e 47 do CDC, são expressos no sentido de que as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor devem estar informadas de
maneira clara e expressa e, em caso de dúvidas, a interpretação deve ser favorável ao aderente. Então, ainda que a média 5,5
não seja o que o senso comum sugira como excelência acadêmica, na falta de indicação precisa da avença, toma-se como
suficiente já que a requerida se contentou com tal conceito para lhe conferir aprovação na disciplina, sem necessidade de cursar
dependência, conforme colhe-se do histórico escolar (p. 56). Em igual sentido, confira os recentes julgados do Tribunal de
Justiça de São Paulo em casos semelhantes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º