TJSP 04/09/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2011
195525/SP), THIAGO VIEIRA DE SOUSA (OAB 359997/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1002665-68.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - Neide Apparecida Blanco Lopez
- - Sarita Blanco Lopez Pereira - - Ramiro Blanco Lopez Filho - - Neide Blanco Lopez Mello - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUÁ - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Neide Apparecida Blanco Lopez, Sarita Blanco Lopez Pereira, Ramiro Blanco
Lopez Filho e Neide Blanco Lopez Mello em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, alegando, em síntese, que: São
proprietários de uma área de terras com 260.000 m2, imóvel registrado sob o nº 22.655, junto ao Oficial de Registro de Imóveis
e Anexos de Mauá, e inscrição municipal nº 37.040.001; Sobre referido imóvel encontraria-se gravadas duas servidões de
passagem, uma da Petrobrás e outra da Eletropaulo. A servidão da Petrobrás ocupa uma área de 24.960,46 m2, sendo que
foi reconhecida em sentença judicial, processo nº 0005236-05.2013.8.26.0348, e já encontra-se registrada na matrícula do
imóvel. A servidão da Eletropaulo ocupa uma área de 12.810 m2 e também encontra-se registrada na matrícula do imóvel;
Ocorre que a prefeitura da municipalidade considera para efeito de IPTU a área total, 260.000 m2, não descontando a área
devidamente ocupada pelas servidões, motivo da presente demanda. Objetiva-se, assim, a procedência para declarar-se a não
incidência do IPTU sobre a área de servidão de passagem de 37.800,46 m2, abatendo-se referida área da base de cálculo do
tributo (p.01/07). Procedida a citação, o réu apresentou defesa, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. No
mérito, sustenta a improcedência, alegando que a matéria tributária é detalhada tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito
infraconstitucional. Assim, a cobrança do discutido tributo somente poderá ocorrer se respeitados os elementos descritos pelo
texto constitucional. Existindo o preenchimentos dos elementos descritos pela norma, há a incidência do tributo. No tocante à
servidão administrativa, continuando a propriedade com os autores, há a incidência do IPTU. Por fim, em relação a possibilidade
de isenção, alega ser certo que não existe no Município qualquer lei de isenção no sentido requerido pela autora (p.86/92).
Houve réplica (p.97/102). Instadas a especificar provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria
em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada
nos autos. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade da não incidência de IPTU sobre a área instituída como servidão
administrativa de passagem. É incontroverso nos autos que sobre o imóvel foi instituída servidão administrativa, modalidade
passagem, em favor da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A e da Petróleo Brasileiro S.A -Petrobrás (p.14/17) Entende-se
como servidão administrativa o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base
em lei, por entidade pública em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Diante do conceito
de servidão administrativa, conclui-se que toda servidão limita o direito de propriedade. Contudo, não exclui nenhum dos direitos
inerentes a propriedade, já que o proprietário poderá usufruir e gozar do imóvel desde que de forma compatível com a existência
da servidão. Neste sentido, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 32, como fato gerador da cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a propriedade. No caso concreto, embora existem as servidões em
favor dos entes da administração indireta, a propriedade do imóvel permanece com os autores, conforme demostra a matrícula
acostada a p.14/17. Portanto, considerando o princípio da legalidade, que rege os atos da administração pública, não existindo
previsão legal sobre possível isenção tributária sobre a área sobre a qual pesa constituição de servidão, e existindo dispositivo
que determina expressamente o sujeito ativo do tributo, não há que se falar em declaração de não incidência de IPTU. Balizo
meu entendimento em discussões semelhantes, objeto dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2007 a 2010 - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade
extinguindo a execução fiscal reconhecendo ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da apelada - Servidão de passagem não é fato
gerador de IPTU - O possuidor da servidão de passagem, embora detenha o direito de usar e gozar da propriedade, dela não pode
dispor, razão pela qual não se insere no rol de contribuintes de IPTU previsto nos arts. 34 e 121, ambos do CTN - Ilegitimidade
passiva para pagamento do tributo cobrado reconhecida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 051786876.2011.8.26.0606; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -SAF
- Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU
- Exercícios de 2011 e 2012 - Insurgência da Municipalidade exequente contra o acolhimento da exceção de pré-executividade
oposta - Descabimento - Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida - Servidão de passagem que não resulta na
transferência de propriedade, bem como não se enquadra no conceito de possuidor para os fins do art. 32 do CTN - Sentença
mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0500448-16.2013.8.26.0177; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2018; Data de Registro:
12/07/2018) (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo a demanda com apreciação de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o polo ativo ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CAROLINA SANTOS GUIMARAES (OAB
240010/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
Processo 1002983-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
do Corumbiara - Wagner Celestino - - Maria de Fátima Lustosa Celestino - Vista da certidão do Oficial de Justiça fls. 80. Nada
Mais. - ADV: THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP)
Processo 1003269-29.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Antonia Silva Gazinhato
- Maria Helena Silva de Souza - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por Maria Antonia Silva
Gazinhato em face de Maria Helena Silva de Souza , alegando, em síntese, que: I - A requerente locou o imóvel residencial
localizado na Rua João Paulino de Faria, nº 353, casa 2, Jardim Zaira, Mauá, SP para a requerida. O contrato de locação teve
início em 25/07/2015, e o término previsto para 24/07/2018. O aluguel acordado perfaz a importância de R$ 168,33, a ser
pago todo dia 25 de cada mês; II - Ocorre que a requerida deixou de adimplir com sua obrigação, injustificadamente, a partir
do aluguel vencido em 25/08/2017 até a presente data. Embora tenha sido instada a pagar o valor da locação, a requerida se
recusa a fazer, motivo da presente ação. Objetiva-se, assim, a procedência da demanda para que seja declarada a rescisão
do contrato de locação e a decretação de despejo, extensível a qualquer ocupante do imóvel (p.01/08). Acostou documentos
as p.09/24. Recolhimento de custas as p.28/44. Regularização da procuração as p.47/48. A parte autora manifestou-se nos
autos informando o abandono do imóvel, bem como a imissão da posse em seu favor (p.47). Instada a manifestar-se sobre o
prosseguimento do feito em relação a cobrança de alugueres (p.49), a parte autora requereu a extinção do feito e a condenação
da ré em custas e honorários advocatícios (p.51). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diante do abandono informado pela
parte autora, bem como a imissão da posse por parte desta, de rigor a extinção do feito em virtude da perda do objeto da ação.
Ressalto que instada a manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a cobrança de alugueres, a parte autora não
demonstrou interesse. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios uma vez que a ré
sequer foi citada. P.R.I. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), ANA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º