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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2010

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2010

interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 do CDC”. (TJSP; Apelação 100988443.2016.8.26.0077; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017). Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR a parte requerida: (1) PAGAMENTO das parcelas do FIES da autora, pagando as parcelas do financiamento junto
a Caixa Econômica Federal nos moldes do contrato entabulado pelo requerente; (2) RESTITUIR as parcelas que a autora
eventualmente houver pago, corrigidas do desembolso de cada uma pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a
contar da citação, à exceção das parcelas de amortização; Em razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. A análise acerca da sucumbência na lide em questão não decorre de
mero saldo aritmético entre o pedido do autor e o valor da condenação. Isso porque o valor das verbas indenizatórias pleiteadas
representa consequência do reconhecimento do direito a ser indenizado em decorrência do descumprimento contratual praticado
contra o autor e cuja responsabilidade é imputada à ré. Analisada a lide sobre tal aspecto o autor obteve total acolhimento de
seu pedido, na medida em que se reconheceu a responsabilidade exclusiva da requerida no episódio. Entretanto, em decorrência
do reconhecimento de tal direito, frise-se em sua inteireza, o juízo entendeu que o autor não possuía direito à integralidade das
verbas indenizatórias pleiteadas,razão pela qual carreia-se somente à ré o pagamento de honorários, mas tendo como base
apenas a verba da condenação. P.R.I. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), RICARDO FRAGOSO DE
OLIVEIRA (OAB 327765/SP)
Processo 1002158-44.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Marcio Cavalcante - Vistos. 1. Defiro o pedido de arresto dos valores existentes em títulos de capitalização junto à Bradesco
Capitalização, demonstrado a p.139, em nome do executado MÁRCIO CAVALCANTE, acima qualificado, até o limite da dívida de
R$ 42.796,86. Tais valores não estão protegidos por alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do
Código de Processo Civil. Por regra, os valores depositados em títulos de capitalização apresentam natureza de investimento,
não se revestindo de caráter alimentar, mormente porque aplicados com a finalidade de obtenção de rendimentos. O bloqueio
ou a inexistência de valores deverá ser comunicado a este juízo via e-mail: [email protected]. 2. Tendo em vista que o A.R
de p.131 foi assinado por terceira pessoa, diante do pedido de p.140 e em observância ao disposto no §1º do artigo 248 do
Código de Processo Civil, defiro a citação pessoal do executado. Saliento, contudo, que trata-se de endereço em outo Estado,
razão pela qual não será possível o aproveitamento da diligência recolhida a p.136/137. Assim, CITE-SE o(a)(s) executado(a)
(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 42.796,86, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). INTIME-SE também o executado do arresto dos valores dos títulos junto à Bradesco Capitalização, vinculados à conta
31310-6, da agência 6325-8 (valor de R$ 6.097,80 em 16/07/2018), que ficará convertido em penhora, independentemente de
outra formalidade e ausente impugnação será levantado o valor em favor do credor. 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel)
de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais
relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e como ofício de arresto. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Acácio Fernandes Roboredo - OAB/SP 89.774 Deverá o patrono da exequente distribuir a
precatória no Juizo Deprecado, digitalizando as peças necessárias para instrução da precatória e recolhendo as taxas exigidas
pelo TJPR. Comprove a distribuição no prazo de 15 dias. Comprove ainda o encaminhamento desta decisão-ofício para arresto.
Na inércia, intime-se a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º,
do CPC). Intime-se. Mauá, 30 de agosto de 2018.. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1002190-15.2018.8.26.0348 - Habeas Data - Atos Administrativos - Ronny Aparecido dos Santos Pereira - Serasa Vistos. Trata-se de execução de sentença decorrente de ação de habeas data na qual a parte requerida, SERASA, foi condenada
a pagar à RONNY APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimado da sentença, SERASA, promoveu depósito do valor de R$ 96,08, requerendo a extinção da execução (p. 55/57). O
credor, intimado a p. 59, para se manifestar quanto ao valor depositado pelo executado, R$ 96,08 (p. 57), esclarecendo se
cumprida a obrigação, para extinção da execução ou em caso de discordância, promover o cumprimento da sentença, instruindo
o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do
CPC, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, sob pena
de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP
e artigo 1289 das NSCGJ. nada requereu em termos de efetivo prosseguimento do feito, apenas requereu a expedição de
mandado de levantamento em seu favor. Assim, entendido como cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução promovida
por Ronny Aparecido dos Santos Pereira em face de SERASA, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, em virtude do
pagamento do débito. Transitado em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, R$
96,08 (p. 57). Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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