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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2012

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2012

SENTOMA ALVES (OAB 210610/SP)
Processo 1003310-93.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001880-18.2012.8.26.0451 - 5ª Vara Cível)
- HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Juvenal Galindo da Silva - Vistos. Ciência ao requerente da certidão lançada
pelo oficial de justiça (p. 31): “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 348.2018/013210-6, dirigi-me à Rua Manoel Pedro Júnior, 665, apartamento 141, Vila Bocaina,
em Mauá, onde não encontrei o requerido; no local, obtive informação do porteiro Charles de que o réu reside no local, mas
não soube dizer horários em que poderia ser encontrado. Retornei ao endereço outras vezes, em diferentes dias e horários,
inclusive em finais de semana, ocasiões nas quais também não o encontrei, tendo recebido informação na portaria do edifício
de que não havia moradores presentes. Ante todo o exposto, e em razão de cobrança administrativa feita pela SADM para
devolução do presente mandado, DEIXEI, por ora, DE CITAR JUVENAL GALINDO DA SILVA e devolvo o r. mandado para os
devidos fins, no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Maua, 31 de julho de 2018. Número de Cotas:
01 (R$ 77,10 - Documento 2498)”. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação pela parte interessada, devolva-se
ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1003451-15.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educ. Irineu Evangelista de Souza Barao de Maua - Verônica Maria da Silva Inácio - Exequente: ante o trânsito em julgado, nos termos da sentença de pp. 48/49,
promova o cumprimento de sentença. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), EDMILSON DE
SOUZA MAGALHÃES (OAB 258685/SP)
Processo 1003655-59.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - José de Paulo Rodrigues - Vista do Auto de Reintegração de Posse fls. 94. Nada Mais. - ADV: ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1004030-65.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Regina de Morais
Prates - Sp Interlagos Veiculos Ltda - - WAGNER BARBOSA DE CARVALHO - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - Sonia Regina de Morais Prates - Vistos. P.388/400: Interposição de recurso de apelação
pela autora. P. 416/421. Interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do
artigo 1010, § 3º do CPC a admissibilidade do recurso de apelação é afeta ao Tribunal de Justiça. Assim, ao(à) apelado(a) para
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) suscite em preliminar de contrarrazões questões resolvidas
na fase de conhecimento ou interponha apelação adesiva, dê-se vista ao(à) apelante para que se manifeste no prazo de 15
(quinze) dias (artigos 1009, § 2º e 1010, § 2º, ambos do CPC). Observe-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, o prazo é em dobro. Juntada as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Em cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa dos autos, lavre-se certidão indicando o envio de
mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A remessa de cópia eventual mídia produzida no processo
pelo colhimento de depoimento audiovisual, deverá ser encaminhada por malote ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha,
devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número
padrão CNJ do processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Int. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO
BALDEZ (OAB 223107/SP), SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO (OAB /DP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE
(OAB 328321/SP), ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP),
MARTA NOVAES POLI (OAB 73767/SP)
Processo 1004595-24.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - João Mandu - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que o auto circunstanciado de busca e apreensão, conforme mencionado
na certidão de p. 38, não está acostado aos autos. Assim, providencie a serventia junto à Central de Mandados, o necessário
para regularização. Sem prejuízo, ante o decurso do prazo para eventual contestação pelo requerido, citado a p. 38, manifestese o requerente, em cinco dias. Regularizados os autos e ausente manifestação pelo requerido, certifique-se e tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 171045/SP)
Processo 1004927-88.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Hudson de Brito - VISTOS. Com a inicial da presente ação, vieram documentos. Intimada a
aditar a inicial, por despacho disponibilizado no DJE em 06/06/2018 (p.86), para juntar aos autos o Anexo 1 mencionado no
documento de p. 79 (item 1), a fim de verificar se o crédito referente ao contrato, objeto da lide, a parte autora, em 12/06/2018
(p. 84) requereu prazo de vinte dias para regularização. Deferido o prazo solicitado, conforme ato ordinatório disponibilizado em
15/06/2018 (p. 86), não atendeu a parte autora o determinado, mesmo ciente de que o feito seria extinto sem nova intimação e
oportunidade para regularização, conforme decisão de p. 82, conforme certidão da serventia (p. 87). É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO. A parte autora, apesar de regularmente intimada por meio de sua advogada para juntar documentos, não promoveu a
necessária regularização, de maneira que deve a petição inicial ser indeferida. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo
321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em vista a falta de adequada providência do(a)
autor(a). Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo
Civil, esta ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, promovida por Omni S/A Financiamento e Investimento contra
Hudson de Brito. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, pois não completada a relação processual. Manifeste-se
a autora quanto ao interesse no levantamento do valor de R$ 154,20 referente a diligência do oficial de justiça (p. 28/29), não
utilizada nestes autos. Em caso positivo, expeça-se mandado de levantamento do valor referido e após, intime-se a interessada
para retirada em cartório e providências junto à instituição bancária, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, certifique-se e,
transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005151-94.2016.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ - Vistos. Efetuado o pagamento (fl. 67) e expedido o mandado de levantamento respectivo (fl. 73), o credor nada
requereu em termos de efetivo prosseguimento do feito, conforme determinado à fl. 68, concluindo este Juízo pela satisfação do
crédito. Assim, JULGO EXTINTA a execução promovida por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MAUÁ em
face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC, em virtude do pagamento do débito.
Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se. Tratando-se de incidente de cumprimento de sentença, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos principais,
com o lançamento da movimentação específica. P.R.I. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), IVAN VENDRAME (OAB
166662/SP), CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO DE ZORZI (OAB 301787/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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