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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2015

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2015

no referido dispositivo legal. A requerente alega que tal dispositivo refere-se apenas ao processo de Revisão Tarifária e não ao
de Reajuste Tarifário. No entanto, o pedido de tutela foi justamente no sentido de serem suspensos os efeitos das decisões dos
dois processos, aplicando-se de imediato o percentual de 5,527%, e não aquele previamente aprovado pela ARSEP, ou seja,
2,701%. ii) o erro de cálculo suscitado pela ARSEP não passaria de um artificioso argumento criado posteriormente à suspensão
do reajuste, a fim de tentar dar sustentação a um ato que se revelou absolutamente infundado. A própria ARSEP teria feito o
cálculo do reajuste de 2,701% sem manifestar qualquer possível erro de cálculo no reajuste de 2016. (itens 8/10 - p. 500). No
que tange a este segundo ponto, verifica-se no documento de p. 433/439, a alegação da ARSEP de que é indubitável a aplicação
do princípio da autotutela no âmbito da referida Agência Reguladora, tratando-se de dever de ofício a retificação de eventual
ato eivado de ilegalidade. No documento acima mencionado, a requerida informa ainda que restou verificada a hipótese de
falha na concessão do reajuste, inerente aos exercícios anteriores, fato este que implicaria diretamente na suspensão do último
reajuste concedido pela Agência Reguladora, objeto da referida suspensão. Informa ainda que estando incorreto o valor atual
das tarifas de esgoto, a aplicação de novo reajuste sem a devida retificação importaria no agravamento da situação, justificando
assim, a suspensão do reajuste baseado no poder da autotutela. iii) aguardar o final da ação poderia representar a inutilidade
do provimento jurisdicional, diante do risco fundado e concreto de configuração de lesão grave e de difícil reparação (item
23 - p. 503). No que se refere a este item, consigno que, após a apresentação de defesa por parte das requeridas, este juízo
poderá rever seu entendimento, não sendo necessário aguardar o final da demanda. Destarte, respeitados os argumentos da
parte autora, entendo que não há como conceder a tutela de urgência sem antes instalar o contraditório para conhecimento dos
argumentos da parte contrária. Assim, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Cumpram-se as demais
determinações da decisão de p. 498/504. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERRAZ CAROLO (OAB 315273/SP)
Processo 1008213-79.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Nacional
do Seguro Social - Francisco Ivanildo Ferreira - Vistos. Em que pese todo o tramite processual e a anuência das partes com
a informação do contador de p.178., verifico que o v.Acórdão de p.159/165 foi proferido em 19/05/2017, antes, portanto, do
julgamento do Tema 810 do STF, que ocorreu em 20/09/2017. Nos termos do voto do eminente Ministro Relator LUIZ FUX há
de ser observado seu desfecho em relação ao critério de atualização da condenação: “o artigo 1º F da lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. “a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425”...devem “ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações
judiciais da Fazenda Pública”. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido...deve
ser aplicado o “aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”. “(...) quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09.” Portanto, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a TR é aplicável até 25/03/2015,
incidindo após, o IPCA-E, em todas as fases processuais, inclusive conhecimento, e não só após a inscrição do precatório.
Logo, em face do julgamento do RE 870.947/SE em caráter repetitivo, fica este juízo vinculado à sua observação, e não há como
aceitar a aplicação da TR em todo o período. Posto isso, homologo o cálculo do contador judicial de p.123/125, que obedece as
diretrizes do Tema 810 do STJ, e fixo à execução o valor de R$ 150.040,89 em maio/2015. Decorrido o prazo de recurso, o que a
serventia certificará, intime-se a patrona do autor para providenciar o peticionamento eletrônico do precatório. Intime-se o INSS
pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP)
Processo 1008303-24.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.R.L.T. - S.R.T. Certidão disponível para impressão e encaminhamento.* - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008316-81.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kleber Pereira da Conceição Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cediço que o INSS não pode reconhecer qualquer pretensão acidentária
se o segurado não se submeter antes à perícia do corpo médico do instituto. Para tanto, é indispensável que o segurado
formule prévio requerimento do benefício, ou sua prorrogação, ao INSS, conforme Orientação do STF contida no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Se o INSS recusar a pretensão, o segurado não é obrigado a percorrer todas as diversas
instâncias administrativas da autarquia até exaurir os graus de recurso, pois a primeira negativa já caracteriza a resistência.
Assim, embora despiciendos vários “nãos” da autarquia, por seus vários órgãos recursais, entende este juízo que um “não”, ao
menos, é necessário, sob pena de não se poder reputar resistida a pretensão. Posto isso, a fim de comprovar a condição para o
regular exercício do direito de ação, informe o demandante se pleiteou administrativamente no INSS a prorrogação do benefício
de auxílio-doença ou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, comprovando documentalmente a negativa
da autarquia ré. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1008320-21.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Renato Condi Ribeiro - Vistos. Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada
a mora (artigo 2º, § 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de
porte obrigatório em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998
das NSCGJ). Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando
as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido,
os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Caso o oficial de justiça julgue necessário,
fica desde já autorizado a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL.
Servirá também, se necessário, como ofício para requisição de força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Para
acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição
do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente
a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o
bloqueio. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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