TJSP 04/09/2018 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2510
Lei n.º 9.099/95. Preparo devido na forma da Lei n.º 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II, do artigo 4.º, nos termos do artigo 698, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.
Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: EDEMILCIO VICENTE VIEIRA (OAB 138078/SP), RUTE MIRIAM DE SOUZA (OAB 352313/SP)
Processo 0004157-92.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Centro
de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos
termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Preparo devido na forma da Lei n.º 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo 4.º, nos termos do artigo 698, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação
desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MARTHA
BARREIRA DE MESQUITA (OAB 95825/SP)
Processo 0004568-38.2017.8.26.0366 (processo principal 0000035-70.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - EDMILSON CARNEIRO DA SILVA - - CLAUDIA APARECIDA ARRUDA DA SILVA - FÁBIO LUIZ DE JESUS FARIA Vistos. Fls. 87: considerando a impossibilidade do particular obter tal informação, e considerando que a jurisprudência vem
admitindo tal tipo de providencia, defiro o pedido da parte exequente, para o fim de determinar a pesquisa de endereços através
do sistema SIEL. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Saliento que, infrutífera a diligência,
deverão os autos ser imediatamente conclusos para extinção, diante de todas as diligências encetadas no feito, sob pena de
desrespeito aos principios norteadores da sistemática dos juizados especiais. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES
LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP), ROBERTO GEORGEAN (OAB 61727/SP)
Processo 1000044-44.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adriana Rondon Barros - Zatix Tecnologia S/A - Vistos. O feito já se encontrava apto para julgamento. No entanto, em
razão do pedido contraposto formulado pela ré, concedo à autora a oportunidade para que no prazo de 05 (cinco) dias para que
traga aos autos recibo da entrega dos equipamentos cedidos em comodato. Vale dizer que o ônus da prova recai sobre aquele
que tem aptidão de produzi-la e não se pode exigir a produção de prova negativa, isto é, que a demandada comprove que não
recebeu os equipamento, pois se trata de prova impossível. Intime-se. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP),
CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 1000158-17.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Meire Coradini - Vistos. Fls. 172/175:
o pedido para desbloqueio dos valores deve ser indefiro. Com efeito, o singelo documento de fls. 175, por si só, não é suficiente
para caracterização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Isto porque a experiencia mostra
que, não raro, a conta poupança é movimentada livremente com características de conta corrente, o que afasta a alegada
impenhorabilidade, na esteira da melhor jurisprudência a respeito a matéria. Nem mesmo foram juntados extratos bancários, a
fim de se verificar se de fato tratam-se de valores que são objeto de economia do devedor, ou se se tratam de valores que são
utilizados para satisfação de suas despesas cotidianas e rotineiras. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores
ora formulado. Dando impulso oficial ao feito, e diante das circunstâncias do caso, converto o bloqueio em penhora, e, nos
termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 18/09/2018, às 14:00
horas, oportunidade em que o exe cutado poderá opor embargos, por escrito ou oralmente. Intime-se a parte exequente e o
executado Daniel, na pessoa de seus procuradores, para comparecimento. A ausência de localização da executada Jaqueline,
bem como de bens passíveis de arresto, será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: CRISTINA SANTOS LEITE BRUMATTI
(OAB 208078/SP)
Processo 1000207-24.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nádia
de Vasconcelos Rein - Obras Sociais e Educacionais de Luz - Universidade de Santo Amaro Unisa - Vistos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo
único, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do art. 41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença
homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV:
MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), WILLIAM
ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
Processo 1000473-45.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra
dos Santos Rodrigues - Blue Group Participaçoes e Comercio Eletronico Ltda - Vistos. Considerando que já houve atendimento
do pedido de transferência, conforme comprovante de depósito que ora se junta aos autos, e diante da sentença proferida no
feito, expeçam-se mandados de levantamento judicial da importância depositada em favor da parte autora. Após, intime-se para
retirar o respectivo mandado, dentro do prazo de 90 dias, contados da sua emissão, ciente a parte de que o recebimento do
mandado implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Saliento que a execução de eventual saldo remanescente, se
for o caso, deverá se dar na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017, em trinta dias. No silêncio, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 381989/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB
114522/SP)
Processo 1000574-48.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida de Menezes Pini - Condominio Residencial Vila D’ouro e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos (da ação e da contestação). Isento de
despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelecem o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P. I. C. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP), SOLANGE
MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP)
Processo 1000835-13.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Gonçalves Ponzio - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do
art. 41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia
o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de
sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP), MARCELA COLON ALVAREZ DINIZ (OAB 403458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º