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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2511

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2511

Processo 1000960-78.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Maria Angélica de Oliveira - Embratel Ld 21-massivo Claro S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito com
fundamento no artigo 497, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
DECLARAR a inexistência do débito de R$ 45,72 (quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato
n.º 144200049. CONDENAR a empresa ré a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
a partir do evento danoso, qual seja, a data da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (02/04/2018),
conforme REsp. 1479864, julgado em 2018. Em execução indireta, diligencie a serventia junto aos sistemas do SERASA e do
SCPC para exclusão da anotação referida no item 1, conforme documento de fls. 17 e 40/41 Sem condenação em custas ou
honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP),
RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1000962-48.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Monica Olimpia
Silva Rodrigues - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, resolvo o mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
DECLARAR inexigível o débito de 04/06/2014 no valor de R$ 35,17, eis que aqui considerado como adimplido. Sem condenação
em custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA (OAB 140316/SP),
MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), BIANCA ROLLI PONGELUPE (OAB 391875/SP)
Processo 1001034-35.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S.M.M. - Vistos, Diante do
certificado retro, o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei
9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do art. 41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de
conciliação, certifique-se, a digna serventia o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: JOÃO DA SILVA
BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1001064-70.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Paulo Borges dos Santos
- BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 497, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o banco ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da presente data e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, 5 dias após a data da renegociação que ocorreu em 27/07/2016 (fls.
12), conforme REsp. 1479864, julgado em 2018, prazo este que tinha para promover o necessário ao cancelamento do protesto.
ANTECIPO em favor do autor os efeitos da tutela e determino que se oficie-se o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras
e Títulos da Comarca de Santa Isabel a fim de que proceda à suspensão dos efeitos do protesto, conforme certidão de fls. 63.
Após o transito em julgado, novo ofício deverá ser expedido ao referido tabelionato para se cancele o protesto. Sem condenação
em custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB
338255/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1001271-06.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Fernandes
da Silva - Carlos Alberto Fernandes da Silva - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 27 de
novembro de 2018, às 15 horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA
(OAB 172862/SP)
Processo 1001714-20.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Bartanha - - João da Silva Bartanha - - Andréia da Silva Bartanha Carvalho - Condominio Edificio Barao de Teffé - Andréia da
Silva Bartanha Carvalho - - Andréia da Silva Bartanha Carvalho - - Andréia da Silva Bartanha Carvalho - Vistos, FLS. 60/61:
Indefiro a pretendida denunciação da lide, bem como do chamamento ao processo, uma vez que é vedada intervenção de
terceiros no sistema nos juizados especiais (art. 10 da Lei 9.099/1995). Por ora, diante da existência de pedido contraposto,
manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos
para designação de audiência ou julgamento antecipado se for o caso. Intime-se. - ADV: ELENICE FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 102456/SP), ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP)
Processo 1001778-30.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eduardo Rodrigues Simoes
- Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código
de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, tão logo verificado no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Efetuada a penhora, a parte executada posteriormente será intimada a comparecer à
audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei
nº 9.099/95. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês, caso em que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento de tais
pressupostos, no prazo de cinco dias, vindo os autos conclusos para apreciação. Consigne-se que enquanto não apreciado o
requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultando ao exequente o seu levantamento. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, acarretará, acumulativamente,
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinicio dos atos executivos, bem
como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001858-91.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana
de Freitas Cristini - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu OI MOVEL S/A. Diante das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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