TJSP 04/09/2018 - Pág. 990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
990
parte exequente em termos de prosseguimento, especialmente sobre o bem imóvel indicado à penhora pelos excipientes. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP), FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA (OAB 197076/SP),
JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0000809-05.2014.8.26.0291 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Martins Cruz & Cia Ltda - Ante o exposto, declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1.100.760.291
(fls. 03/07) e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza
da causa e seu elevado valor, em 1% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso V, do NCPC. P.R.I. ADV: ITALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 218266/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 0002530-31.2010.8.26.0291 (291.01.2010.002530) - Execução Fiscal - Federais - Agência Nacional de
Telecomunicações Anatel - Citam Consórcio Intermunicipal de Televisão da Alta Mogiana - Vistos. Corrijo de ofício erro material
no dispositivo da r. sentença de fls. 133/134 para que passe a constar: “Ante o exposto, JULGO EXTINTOS o presente feito e
o processo em apenso (0002663-39.2011.8.26.0291), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código
de Processo Civil e condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.”. Assim, considerando que a exequente já interpôs recurso de apelação (fls.
139/144 verso), concedo o prazo de 15 dias para que a mesma retifique ou ratifique suas razões. Após, vista à parte executada
para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, observadas as formalidades legais, subam os autos E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP), RICARDO
BARRETO PRATA FILHO (OAB 406561/SP)
Processo 0005661-58.2003.8.26.0291 (291.01.2003.005661) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Comercio de Auto Pecas Santo Antonio Ltda - - José Nelson Polimeno - Ante o exposto, rejeito a exceção
de pré-executividade oposta pelo executado COMERCIO DE AUTO PEÇAS SANTO ANTONIO LTDA. Decorrido o prazo para
eventual interposição de recurso contra a presente decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA (OAB 197076/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP),
PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP)
Processo 0005863-98.2004.8.26.0291 (291.01.2004.005863) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Jaboticabal - Valdemar Vaz Braganca - Do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 354 e 771,
todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem
prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3o, inciso III, do Código de
Processo Civil. Com fundamento no art. 82, § 8º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando-se.Publique-se e intimem-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/
SP), CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 228256/SP)
Processo 0008444-18.2006.8.26.0291 (apensado ao processo 0000187-24.1994.8.26.0291) (291.01.1994.000187/1) Embargos à Execução - Base Materiais e Construcoes Ltda - Fazenda Nacional - Vistos, Em face do extrato juntado a fls.315,
expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pelo E. Tribunal Federal, relativo à Requisição de Pequeno Valor,
disponibilizando-o via internet para impressão pelo(a) interessado(a). Oportunamente, voltem cls. Providencie-se. Intimem-se. ADV: FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA (OAB 197076/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0009595-53.2005.8.26.0291 (291.01.2005.009595) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taiúva Sp - CEM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Posto isso, acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTA a presente ação de execução fiscal redirecionada, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC. Em consequência, reputo prejudicada a análise das demais questões levantadas na
exceção em apreço. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, por estar ela isenta (artigo
39 da Lei de Execução Fiscal). Outrossim, sem condenação em verbas de sucumbência, considerando-se a causa da extinção.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ANDRÉ LUIS ZAMBRANO (OAB 285378/SP),
PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 0505218-40.2009.8.26.0291 (291.01.2009.505218) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Jaboticabal - Jose
Mario de Oliveira Jaboticabalme - Vistos, Os documentos apresentados pela parte executada (fls. 41/49) são suficientes para
comprovar que a constrição judicial recaiu sobre conta corrente utilizada para recebimento de salários. Estabelece o artigo 833
do CPC: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o”;(grifos não originais). Dessa forma, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo
Civil, DEFIRO a liberação da quantia bloqueada, no valor de R$.306,30 (fls. 29/38), expedindo-se o necessário, com urgência.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP), CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR
(OAB 228256/SP)
Processo 3001927-96.2013.8.26.0291 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Motorauto Jaboticabal Ltda
- - Durval Della Libera Filho - - Maria Thereza Camargo Della Libera - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade
oposta pelos executados. No mais, retifique-se o polo passivo, de modo a constar Espólio de Maria Thereza Camargo Della
Libera, diante da notícia de seu falecimento. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão,
prossiga-se com a execução, na forma requerida pela credora (fls. 78). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI
(OAB 184296/SP), EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP)
JACAREÍ
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º