TJSP 05/09/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
2912
Civil, o contraditório processual. Confira-se: EMENTA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS
TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958,
do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011.
2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na
região do Pontal do Paranapanema. (...) 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias,
o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do
Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de grilagem de terras. Assim,
considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do registro da posse ,
pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a
natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável
que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova
emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua
aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o
requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a
prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos
de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não
providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A (ERESP Nº 617.428/
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Destarte, determino que as partes, no prazo comum de
15 (quinze), manifestem-se sobre essa prova. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/
SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), WAGNER AURELIO DA
ROCHA (OAB 389392/SP)
Processo 1000917-20.2017.8.26.0450 - Procedimento Comum - Representação comercial - L.t.e. Representações Comerciais
Ltda - Usitep Ind Com Lt - R.341. Vistos. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por
saneado. 2) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se a rescisão contratual de representação comercial celebrado entre as
partes ocorreu de forma unilateral (por iniciativa da ré) ou bilateral (assim afirmado em contestação); (ii) se verificado que a ré
rescindiu o contrato, se os valores pleiteados pelo autor a seguir descritos, são ou não devidos: ii.i: indenização de R$ 43.450,81,
que corresponderia a 1/12 do total das comissões eventualmente recebidas pelo autor durante a vigência da relação contratual;
ii.ii: comissões “em aberto”, no total de R$ 27.651,41; ii.iii: aviso prévio, em montante a ser apurado, que corresponderia a 1/3
das comissões dos últimos três meses. 3) Tratando-se de relação comercial, a legislação primordial de regência para a solução
da controvérsia será a Lei nº 4.886/65 (“Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos”). 4) Defiro a produção
de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, estas últimas desde que arroladas no prazo
comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), atentando-se ao quanto dispõe o art. 450 do CPC. Observo aos Advogados
das partes recair-lhes o ônus de providenciar, nos termos da lei, a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência sua intimação (neste Juízo ou no deprecado, conforme o caso),
sob pena de caracterizar a desistência da inquirição (art. 455, caput e §§1º e 3º, do CPC). Defiro, também, a produção de prova
documental (respeitada a disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil). 5) Efetuados os requerimentos de prova oral ou
certificado o decurso de prazo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução, debates e julgamento. - ADV:
JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA (OAB 221237/SP), WAGNER RENATO
RAMOS (OAB 262778/SP)
Processo 1001038-16.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - CONDOMÍNIO SHOPPING
CENTER PIRACICABA - ALEXSANDRO ANTONIO BARBOSA - Vistos. Informado o descumprimento do acordo realizado e
homologado (fls. 125/127), cujo valor foi retificado (fls. 138/139), na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(fl. 139), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da
respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . (PELA PRESENTE,
FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DA DECISÃO SUPRA) - ADV:
RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1001466-61.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Afonso Vieira MRV Engenharia e Participações S/A - (REL. 341) Vistos, - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de
direito, sendo certo que o pedido de execução, deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico como CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA no portal E-SAJ, que deverá ser instruído com as seguintes peças: - sentença e acórdão, se existente; - certidão de
trânsito em julgado; - demonstrativo de débito atualizado; - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
- Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão provisoriamente arquivados. Intime-se ADV: MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1001522-26.2018.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emdhap
Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - Diga o autor sobre os ofícios-resposta de fls. 69/74 e 76. ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)
Processo 1001593-33.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Comércio de Utilidades Domésticas e
Descartáveis Ltda Epp - Vistos. Intime-se a parte autora, por via eletrônica e por carta no endereço indicado na inicial, para
que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código
de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Intime-se.
(PELA PRESENTE, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A PROMOVER O ANDAMENTO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º