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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018 - Página 2015

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TJSP 06/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2654

2015

poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº
11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à
caderneta de poupança. Ressalte-se que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009,
em relação aos juros de mora, que no débito de natureza acidentária são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular,
declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Assim,
em face da declaração de inconstitucionalidade passada em autos de ADI 4.357 e 4.425, cujo julgamento se deu em 14 de
março de 2013, bem como do julgamento da modulação de seus efeitos, ocorrido em 25 de março de 2015, os valores em atraso
deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E previsto no artigo 10 da Lei nº 9.711/98, até a apresentação da conta de
liquidação em juízo. Os juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a partir de 30.06.2009, os juros aplicados à caderneta de
poupança (0,5%), conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009 (porque não alterado neste aspecto em sede da
referida ADI). Os juros moratórios devem ser contados de forma englobada até a citação e, após, decrescentemente, mês a
mês. Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica não tributária, deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (atualização monetária) a partir de
quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que
bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do
art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada
pelo E. STF. Por fim, no caso dos autos, considerado o termo inicial do benefício (28 de janeiro de 2015), a correção dos valores
em atraso será feita com base no IPCA-E, na medida em que a aplicação do INPC alcança débitos previdenciários posteriores à
vigência da Lei nº 11.430/06, porém só até junho/2009. Outrossim, certo é que por muito tempo a jurisprudência divergiu acerca
do termo final dos juros moratórios, no entanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19.04.2017, ao julgar o mérito do RE nº
579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de
elaboração de cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Porém, com relação
aos juros entre a inscrição do precatório e o depósito, tem-se que, nos termos desta mesma sistemática (registre-se que Súmula
Vinculante nº 17 continua aplicável mesmo após a vigência da EC nº 62/2009 e da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009), haverá a incidência, até o efetivo pagamento, tão somente de atualização monetária. A
locução “até o efetivo pagamento” presente na mencionada Lei nº 11.960/09 não se aplica aos juros moratórios, dado o
mencionado entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública após a
inscrição do precatório, ante a obrigatoriedade desse sistema de pagamento. Portanto, após a inclusão do precatório no
orçamento, repise-se, deve o débito apenas ser corrigido monetariamente, não havendo o cômputo neste período dos juros de
mora, eis que são considerados como remuneração adicional, a qual não está abarcada nos dispositivos supracitados. A
autarquia está isenta quanto ao pagamento de custas processuais por força do previsto no art. 129, parágrafo único da lei
8.213/91 e §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, arcando com os honorários do perito judicial; no entanto, deverá reembolsar o autor
de eventuais custas e despesas processuais, comprovadas nos autos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase
de liquidação, conforme disposto no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil, momento em que o respectivo
juízo levará em consideração também a sucumbência recursal das partes, nos temos do art. 85, § 11 do Código de Processo
Civil. Estando a presente sentença sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal. P.I.C. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 1004686-85.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valeria Cristina
de Lemos Vicente - Vistos. Ante o recurso de fls. 201/208, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal
(art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil.
Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do
art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as
formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo
de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/
SP)
Processo 1005689-75.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Solange dos Santos Barbosa
- Vistos. Ante o recurso de fls. 293/298, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art.
1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil.
Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do
art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as
formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo
de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB
173859/SP)
Processo 1007871-68.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Divaldo da Silva
Pessoa - Vistos. O presente procedimento não comporta o pedido de levantamento pretendido. Assim, traslade-se a petição
de fls. 64/66 para o processo referente ao cumprimento de sentença. No mais, realizado o depósito dos valores referentes ao
requisitório conforme noticiado pelo requerente, tem-se que este expediente já atendeu a sua finalidade. Destarte, providencie a
serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1008480-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Arlindo da Silva - V I S T O
S. Inicialmente, providencie o demandante o cadastramento do polo passivo junto ao sistema SAJ. Em que pese o documento de
fls. 22, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. Com efeito,
a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300, do Código de
Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Apesar dos argumentos lançados pelo autor, na hipótese concreta e nesta fase de cognição sumária, a
configuração de tais requisitos não está evidenciada. Cumpre anotar, que não há como sustentar, no atual momento processual,
a indispensável existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto o único pronunciamento técnico
oficial noticiado quanto ao benefício temporário anteriormente concedido ao autor traz conclusão oposta ao sustentado. Por
seu turno, as demais manifestações médicas e exames trazidos aos autos foram produzidos unilateralmente, sendo certo que,
apenas com base neles, não é possível fazer tabula rasa da avaliação oficial administrativa, nem se pode aferir, com a segurança
que a concessão da tutela de urgência exige, a real condição do autor e a efetiva existência da alegada incapacidade. Nesse
contexto, nunca é demais lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, reiterando-se
que não existe, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Nesta etapa de análise preambular, não há base
para descartar, de plano, a regularidade do procedimento levado a efeito pelo serviço médico da autarquia, o qual, segundo
noticiado pelo próprio autor, concluiu que não há incapacidade laborativa, tanto que lhe foi dada alta médica. Destarte, em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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