TJSP 06/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
2014
monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma
do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização
monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Por fim, no caso dos autos, considerado o termo inicial do
benefício (11 de março de 2017), a correção dos valores em atraso será feita com base no IPCA-E, na medida em que a
aplicação do INPC alcança débitos previdenciários posteriores à vigência da Lei nº 11.430/06, porém só até junho/2009.
Outrossim, certo é que por muito tempo a jurisprudência divergiu acerca do termo final dos juros moratórios, no entanto, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19.04.2017, ao julgar o mérito do RE nº 579.431, com repercussão geral reconhecida,
decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos de liquidação e a expedição
do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Porém, com relação aos juros entre a inscrição do precatório e o
depósito, tem-se que, nos termos desta mesma sistemática (registre-se que Súmula Vinculante nº 17 continua aplicável mesmo
após a vigência da EC nº 62/2009 e da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009), haverá a
incidência, até o efetivo pagamento, tão somente de atualização monetária. A locução “até o efetivo pagamento” presente na
mencionada Lei nº 11.960/09 não se aplica aos juros moratórios, dado o mencionado entendimento sedimentado dos Tribunais
Superiores acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública após a inscrição do precatório, ante a obrigatoriedade desse
sistema de pagamento. Portanto, após a inclusão do precatório no orçamento, repise-se, deve o débito apenas ser corrigido
monetariamente, não havendo o cômputo neste período dos juros de mora, eis que são considerados como remuneração
adicional, a qual não está abarcada nos dispositivos supracitados. A autarquia está isenta quanto ao pagamento de custas
processuais por força do previsto no art. 129, parágrafo único da lei 8.213/91 e §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, arcando com os
honorários do perito judicial; no entanto, deverá reembolsar o autor de eventuais custas e despesas processuais, comprovadas
nos autos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, §§3º e 4º,
inciso II do Código de Processo Civil, momento em que o respectivo juízo levará em consideração também a sucumbência
recursal das partes, nos temos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Estando a presente sentença sujeita ao reexame
necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. P.I.C. - ADV: VALDEMIR
TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1004190-90.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Serafim Saraiva - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar ao autor indenização acidentária fixada na forma da Lei nº
8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, consistente em auxílio-acidente, mensal, não vitalício, no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, a partir de 28 de janeiro de 2015, respeitado o
teto máximo; abono anual acompanhando períodos de gozo e salários considerados para o auxílio-acidente. Em relação aos
juros moratórios e correção monetária, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em
sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos
seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. No
que concerne à correção monetária, revendo entendimento anterior, vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 - tratado como de repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa
Referencial - TR, prevista pela Lei nº 11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a
interpretação conferida ao r.julgado supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a correção a se empregar na
apuração dos valores em atraso de natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a
adoção da Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a utilização do IGP-DI era decorrente das disposições contidas na Lei nº
9.711, de 20 de novembro de 1998, legislação esta que consolidou o rumo fixado na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril
de 1996. Entretanto, muito embora este Juízo, por reiteradas vezes, tenha entendido que o IGP-DI deveria ser o índice a incidir
até o cálculo de liquidação, e, a seguir, o IPCA-E, unificando-se os índices de correção monetária com as decisões do C.
Tribunais Superiores, adota-se o INPC, na conformidade do sedimentado no julgamento do Tema 905, realizado pelo C.STJ, em
sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), diante da Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06,
até 29 de junho de 2009; quando, agora em razão do julgamento do Tema 810, em Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o
E.STF considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança - TR - como novo critério de
atualização monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, adotando no seu lugar, o IPCA-E, inclusive para atualização do
precatório ou RPV. Sem embargo disso, é certo que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma teve sua modulação
julgada em 25.03.2015, conferindo eficácia prospectiva à mencionada declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR, nos termos da Emenda Constitucional n.
62/2009, sendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por força do disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, que passou a prever o IPCA-E como indexador da correção monetária para o exercício de 2014. No
entanto, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e
4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às
condenações atuais. Com efeito, no julgamento do supramencionado Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator
Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Desse modo, as
novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se submetem à modulação, mas sim à regra geral, razão
pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E. No presente caso, o precatório não foi expedido ainda, motivo pelo qual a
exceção prevista no julgamento da modulação não se aplica a este feito. Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda
parte, concernentemente aos juros de mora, traz em seu bojo, que “incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º