TJSP 06/09/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
2016
de cognição sumária, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A aferição do efetivo cabimento e da real
pertinência das alegações do autor depende, necessariamente, de exame técnico por parte do profissional médico nomeado
por este Juízo. Enquanto não realizada tal análise, mediante perícia judicial confiável, o que se tem são meras conjecturas. Por
outro lado, tampouco se mostra presente, na hipótese em foco, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma
vez que eventual decisão favorável, ao final, prevalecerá e poderá ser executada sem dificuldade, inclusive com o pagamento
retroativo de eventuais atrasados. Aliás, irreversibilidade poderia haver se o benefício fosse erroneamente prorrogado e o autor
recebesse pagamentos indevidos. Nos termos do §3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro
a tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso,
manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial
e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. O autor poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15
(quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta
decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos
formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito judicial. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto
no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com
o depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo
deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias,
comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum
de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado. Oficie-se
às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do
autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais
benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV:
ESTARDISLAU JOSE DE LIMA E LIMA (OAB 395911/SP)
Processo 1009627-49.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - CLAUDIO CABEÇAS - Vistos.
Ante o recurso de fls. 195/206, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1010, §1º, CPC). A apelação
terá seus efeitos cindidos: a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1012,
§1º, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a confirmação da antecipação da tutela; e terá efeito suspensivo, nos
termos do art. 1012, “caput”, do CPC, quanto ao mais. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas
em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias,
manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas
as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1010992-70.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvanei Ramos dos Santos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar ao autor indenização acidentária fixada na forma
da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, consistente em auxílio-acidente, mensal, não vitalício,
no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, a partir de 17 de outubro de 2017, respeitado
o teto máximo; abono anual acompanhando períodos de gozo e salários considerados para o auxílio-acidente. Em relação aos
juros moratórios e correção monetária, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em
sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos
seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. No
que concerne à correção monetária, revendo entendimento anterior, vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 - tratado como de repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa
Referencial - TR, prevista pela Lei nº 11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a
interpretação conferida ao r.julgado supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a correção a se empregar na
apuração dos valores em atraso de natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a
adoção da Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a utilização do IGP-DI era decorrente das disposições contidas na Lei nº
9.711, de 20 de novembro de 1998, legislação esta que consolidou o rumo fixado na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril
de 1996. Entretanto, muito embora este Juízo, por reiteradas vezes, tenha entendido que o IGP-DI deveria ser o índice a incidir
até o cálculo de liquidação, e, a seguir, o IPCA-E, unificando-se os índices de correção monetária com as decisões do C.
Tribunais Superiores, adota-se o INPC, na conformidade do sedimentado no julgamento do Tema 905, realizado pelo C.STJ, em
sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), diante da Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06,
até 29 de junho de 2009; quando, agora em razão do julgamento do Tema 810, em Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o
E.STF considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança - TR - como novo critério de
atualização monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, adotando no seu lugar, o IPCA-E, inclusive para atualização do
precatório ou RPV. Sem embargo disso, é certo que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma teve sua modulação
julgada em 25.03.2015, conferindo eficácia prospectiva à mencionada declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR, nos termos da Emenda Constitucional n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º