TJSP 06/09/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
2017
62/2009, sendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por força do disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, que passou a prever o IPCA-E como indexador da correção monetária para o exercício de 2014. No
entanto, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e
4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às
condenações atuais. Com efeito, no julgamento do supramencionado Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator
Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Desse modo, as
novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se submetem à modulação, mas sim à regra geral, razão
pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E. No presente caso, o precatório não foi expedido ainda, motivo pelo qual a
exceção prevista no julgamento da modulação não se aplica a este feito. Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda
parte, concernentemente aos juros de mora, traz em seu bojo, que “incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº
11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à
caderneta de poupança. Ressalte-se que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009,
em relação aos juros de mora, que no débito de natureza acidentária são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular,
declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Assim,
em face da declaração de inconstitucionalidade passada em autos de ADI 4.357 e 4.425, cujo julgamento se deu em 14 de
março de 2013, bem como do julgamento da modulação de seus efeitos, ocorrido em 25 de março de 2015, os valores em atraso
deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E previsto no artigo 10 da Lei nº 9.711/98, até a apresentação da conta de
liquidação em juízo. Os juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a partir de 30.06.2009, os juros aplicados à caderneta de
poupança (0,5%), conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009 (porque não alterado neste aspecto em sede da
referida ADI). Os juros moratórios devem ser contados de forma decrescente, mês a mês. Portanto, tratando-se o caso de
relação jurídica não tributária, deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, e correção monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a
variação do IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão
monetária, sendo aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a
inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Por fim, no caso dos autos,
considerado o termo inicial do benefício (17 de outubro de 2017), a correção dos valores em atraso será feita com base no
IPCA-E, na medida em que a aplicação do INPC alcança débitos previdenciários posteriores à vigência da Lei nº 11.430/06,
porém só até junho/2009. Outrossim, certo é que por muito tempo a jurisprudência divergiu acerca do termo final dos juros
moratórios, no entanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19.04.2017, ao julgar o mérito do RE nº 579.431, com
repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de
cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Porém, com relação aos juros
entre a inscrição do precatório e o depósito, tem-se que, nos termos desta mesma sistemática (registre-se que Súmula Vinculante
nº 17 continua aplicável mesmo após a vigência da EC nº 62/2009 e da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/2009), haverá a incidência, até o efetivo pagamento, tão somente de atualização monetária. A locução “até o
efetivo pagamento” presente na mencionada Lei nº 11.960/09 não se aplica aos juros moratórios, dado o mencionado
entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública após a inscrição do
precatório, ante a obrigatoriedade desse sistema de pagamento. Portanto, após a inclusão do precatório no orçamento, repisese, deve o débito apenas ser corrigido monetariamente, não havendo o cômputo neste período dos juros de mora, eis que são
considerados como remuneração adicional, a qual não está abarcada nos dispositivos supracitados. A autarquia está isenta
quanto ao pagamento de custas processuais por força do previsto no art. 129, parágrafo único da lei 8.213/91 e §1º do art. 8º da
Lei nº 8.620/93, arcando com os honorários do perito judicial; no entanto, deverá reembolsar o autor de eventuais custas e
despesas processuais, comprovadas nos autos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, conforme
disposto no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil, momento em que o respectivo juízo levará em consideração
também a sucumbência recursal das partes, nos temos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Estando a presente
sentença sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal.
P.I.C. - ADV: NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (OAB 296187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2018
Processo 0003334-41.2018.8.26.0348 (processo principal 0005765-24.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everton da Silva Oliveira - Vistos. Ante a certidão retro, remeta-se o processo ao arquivo provisório,
para que se aguarde o término do cumprimento de sentença, devendo o Cartório lançar movimentação específica, nos termos
do artigo 1286, parágrafo 4º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Efetuado o pagamento do precatório,
tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0004896-85.2018.8.26.0348 (processo principal 1005729-28.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MAUÁ SP - Alfredo Teixeira Junior - ATO
ORDINATÓRIO: Ante a certidão retro manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ELYSSON FACCINE
GIMENEZ (OAB 165695/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0010776-58.2018.8.26.0348 (processo principal 4005149-78.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - CONSTRUTORA FIGUEIRA E COMÉRCIO LTDA - EPP - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Ante o comprovante de
depósito acostado a fls. 12 e o pedido de extinção formulado pelo executado a fls. 11, manifeste-se a exequente no prazo de
cinco dias quanto à quitação do débito; ficando intimada de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será
extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação
do débito. Int. - ADV: LAISA RAQUEL FREIRE DE MEDEIROS (OAB 305706/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º