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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018 - Página 2513

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TJSP 06/09/2018 - Pág. 2513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2654

2513

Processo 0002249-80.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1000031-67.2014.8.26.0695) (processo principal 100003167.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- Vistos. Fls. 107/108: Razão assiste ao exequente. Sendo dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço,
presume-se válida a intimação tentada no endereço em que foi citado, nos termos do art. 513, §3º do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente o recolhimento das taxas necessárias, bem como a juntada do cálculo atualizado do débito. Com a
juntada, cumpra-se a decisão de fls. 86/87. - ADV: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 0002765-13.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ministerio Publico do
Estado de São Paulo - Jair Bueno - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistas. Fls. 184: Não foi
apresentado o valor atualizado do débito, apenas acostado novamente o relatório do CAEX de fls. 153/158 e 185/190. Já foram
realizadas pesquisas de bens em todos os sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário (Bacenjud, Infojud e
Renajud). De igual modo, foram realizadas diligências na residência da parte executada, sem que tenham sido localizados bens
penhoráveis, mas constatados apenas utensílios domésticos não passíveis de constrição, pois inseridos no contexto de bem
de família (fl. 25). Na ocasião, a parte executada também foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de
violação à dignidade da justiça. Apesar de todos os esforços, não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora da
parte executada. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas
informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação, consistente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência
prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor,
o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação
econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a
possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud.” (STJ,
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo
juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo
alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente Ministério Público autorizada a promover pesquisas perante todos os
órgãos públicos e privados, inclusive instituições financeiras, Receita Federal e Detran (deve a instituição destinatária atentar
que a pesquisa, neste momento processual, não é passível de substituição por Bacenjud, Infojud e Ranajud, não podendo
se negar a realizá-la, sob o argumento de existirem os sistemas eletrônicos) em relação a bens e ativos em nome da parte
executada (referida no cabeçalho desta decisão), vedada cobrança de qualquer natureza. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Sob pena de crime de
desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente
à parte exequente. Este alvará judicial é válido por 6 (seis) anos, a contar da data desta decisão. Serve o presente, por cópia
digitada, como certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$ 16.098,03 (dezesseis mil e noventa e oito reais e três
centavos), corrigida até fevereiro de 2015, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita, vedada a cobrança de emolumentos. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência
à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará
judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado
pela própria Corregedoria Geral de Justiça. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos
ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando o exequente indicar patrimônio da
executada. Int. - ADV: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP)
Processo 0003247-58.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Expeça-se nova Carta Precatória para avaliação do imóvel por perito a ser nomeado pelo Juízo Deprecado. Int. - ADV: RODRIGO
PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 0003250-47.2010.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Batista Ramos - Vistos. Anoto,
para fins de controle, que em face de João Batista Ramos foram ajuizados 5 (cinco) cumprimentos de TAC: a) 3255-69 (obrigação
de fazer ainda não convertida em perdas e danos); b) 1514-57 (obrigação de fazer ainda não convertida em perdas e danos);
c) 3254-84 (obrigação de pagar multa); d) 3250-47 (obrigação de pagar multa); e e) 1000518-37 (obrigação de fazer). Tratase de ação de execução de multa prevista em TAC, movido pelo Ministério Público em face de João Batista Ramos. A multa
foi reduzida para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na decisão retro. Certidão de óbito do executado à fl. 855.
Certidão sobre os imóveis avaliados à fl. 856. Anoto, para fins de controle, que dois imóveis do executado já foram avaliados
(fl. 697 e 802), sendo que o valor do imóvel de Santa Isabel já cobriria o débito do executado. Anoto, ainda, que há um imóvel
localizado em Nazaré Paulista, não avaliado pelo oficial de justiça (fl. 687). Fl. 860: Conforme requerido pelo Ministério Público,
providencie o cartório a retificação do cadastro do processo, devendo constar como executado o espólio de João e como
representante o inventariante dos autos nº 1000202-19.2017.8.26.0695, cadastrando-se também o patrono do inventariante
nestes autos. Em que pese ter sido realizada a penhora de imóveis (conforme certificado na fl. 856), verifica-se que não
foram realizadas pesquisas de bens nos demais sistemas postos à disposição do Judiciário. Deste modo, tendo em vista que
conforme o §1º do art. 835 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, antes de determinar o leilão dos imóveis penhorados,
determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte
executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, com natureza jurídica de arresto, o
que é plenamente cabível, conforme decidido pela jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL Arresto Via Bacenjud Possibilidade O
sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos
os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto pelo art. 653 do Código
de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para
bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção,
no julgamento do Resp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil. (RECURSO
ESPECIAL N° 1.240.270 RS (2011/0042645-0) 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques 07.04.2011 V.U.). Determino também a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado
junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a
expedição de ALVARÁ JUDICIAL para pesquisa de bens, cabendo ao exequente Ministério Público indicar bens do executado,
passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não
seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Também defiro a imediata expedição de alvará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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