TJSP 10/09/2018 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
1223
Processo 1011668-72.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Leda Maria do Nascimento
- Município de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II,
NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV:
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA
LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1012611-21.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Henrypack Comercio e Industria
Limitada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - 1) ciência, decisão/ato/despacho/sentença
de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB 206671/
SP), FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ADRIANO DE
OLIVEIRA REZENDE (OAB 226414/SP)
Processo 1012611-21.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Henrypack Comercio e Industria
Limitada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Vistos. I. Fls. 832/833: ciência ao réu e
à perita do juízo. II. No mais, e por ora, aguarde-se a juntada, pelo réu, da documentação requisitada a fls. 827 e solicitada
pela perita do juízo a fls. 826, item ‘6’. Com a vinda dos documentos, intime-se a perita, para ciência, via ‘e-mail’ institucional,
aguardando-se a sua oportuna manifestação em 15 dias. Intime-se. - ADV: DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB
206671/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), ADRIANO
DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 226414/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1012976-46.2015.8.26.0309/05 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Antonio Jose Boldrin - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Antonio Jose Boldrin - 1) ciência, decisão/ato/despacho/sentença de fls. Retro. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), MARIANA FERNANDES BOLDRIN BASSO
(OAB 270273/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1012976-46.2015.8.26.0309/05 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Antonio Jose Boldrin - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Antonio Jose Boldrin - Vistos. Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei. Providenciese o necessário. Após, aguarde-se sua quitação, para oportuna certificação nos autos principais e oportuna comunicação de
pagamento ao DEPRE. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
MARIANA FERNANDES BOLDRIN BASSO (OAB 270273/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1012976-46.2015.8.26.0309/05 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Antonio Jose Boldrin FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Antonio Jose Boldrin - Ciência às partes acerca da expedição do ofício requisitório,
cujo encaminhamento à entidade devedora, a partir de 01/08/2018, será realizado eletronicamente por meio do Portal Eletrônico
do Devedor, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
MARIANA FERNANDES BOLDRIN BASSO (OAB 270273/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP),
ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1013171-26.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Cassiano Alberto Tealdi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 64, 30 dias. Após, diga a parte
autora e tornem conclusos para o que de direito Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1014723-26.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Luiz Ricardo Santos Canêdo
- Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Luiz Ricardo Santos Canêdo - 1) ciência da decisão de fls. 22/34. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB
405485/SP)
Processo 1014818-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Hildegonda Vendramin
Ferreira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a respeito a parte
autora/impetrante, bem como a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a
documentação faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui
não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido no Recurso Especial n. 1657156/RJ,
em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”. Em especial e observada tal premissa
de direito, vê-se que o documentado nos autos até aqui não indica e nada apresenta, objetivamente e suficientemente claro,
no sentido da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença
experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como
por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
CAMILA COPELLI TAMASSIA (OAB 355490/SP), KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB 261674/SP)
Processo 1014825-48.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Valderez Copelli
Eugenio - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a respeito a parte
autora/impetrante, bem como a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a
documentação faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui
não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido no Recurso Especial n. 1657156/RJ,
em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”. Em especial e observada tal premissa
de direito, vê-se que o documentado nos autos até aqui não indica e nada apresenta, objetivamente e suficientemente claro,
no sentido da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença
experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como
por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
CAMILA COPELLI TAMASSIA (OAB 355490/SP), KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB 261674/SP)
Processo 1014836-77.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nilséa Amorim
Passarelli - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a respeito a parte
autora/impetrante, bem como a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a
documentação faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui
não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido no Recurso Especial n. 1657156/RJ,
em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”. Em especial e observada tal premissa
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