TJSP 11/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
2015
Processo 1002337-04.2015.8.26.0362/01">1002337-04.2015.8.26.0362/01 (apensado ao processo 1002337-04.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - Vistos. Fls. 73: Já decorrido o prazo para impugnação à
penhora, averbe-se a penhora via sistema RENAJUD. Considerando que os veículos penhorados estão gravados com “alienação
fiduciária”, nos termos do art. 799, inciso I do Código de Processo Civil, providencie o exequente os meios necessários para
notificação credor fiduciário para ciência desta execução, o qual deverá apresentar a memória descritiva do saldo devedor do
veículo, caso haja pedido de leilão do veículo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA
TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1002393-32.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Celio
Costa - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1002410-39.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Leonilde da Cruz Rizatto - Vistos.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento nos termos postulados. Com efeito, reconhecidos os vícios
apontados, DECLARO a sentença de p. 210/213, para que dela passe a constar o seguinte: a) Fica reconhecido o labor rural
exercido pela autora como em regime de economia familiar no período de 28/11/1973 à 28/02/1999. b) O termo inicial é a data
do requerimento administrativo, qual seja, 15/08/2013 (cf. Doc. 5 de p. 42). c) A prova inequívoca da verossimilhança está
configurada pelo direito reconhecido nesta sentença. O perigo do dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do
benefício perseguido e sua natureza alimentar. Com efeito, CONCEDO a tutela provisória, antecipando os efeitos da tutela
de urgência para determinar a implementação da aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da
presente decisão. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente
cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 1002411-58.2015.8.26.0362/01">1002411-58.2015.8.26.0362/01 (apensado ao processo 1002411-58.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Fls. 19/22: Ante o descumprimento do acordo, requer o exequente
a intimação do executado para pagamento do valor apurado a fls. 20, não indicando medidas constritivas a serem tomadas,
notadamente pelas pesquisas disponíveis ao juízo. Assim, expeça-se carta de intimação para pagamento no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1002460-02.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Fundação Espirita Americo Bairral
- Elizangela Tatiana Meles da Silva - Vistos. Fls. 12: Fixo os honorários do advogado nomeado a fls. 09 (autos principais) no teto
da tabela do convênio DPE/OAB. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1002492-70.2016.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Angélica da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - - Diretora do Departamento de Saude
- - SECRETÁRIO ESTADUAL De SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Providenciar a
parte requerida o endereçamento correto do seu pedido aos auto de Cumprimento de Sentença nº 0006918-74.2018.8.26.0362,
petição de fls. 262/265, uma vez que estes autos já se encontra arquivado, não sendo possível a apreciação de seu pedido.
- ADV: RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), JOSE
CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), MIRIAM PAVANI (OAB
234042/SP)
Processo 1002520-04.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Ciência às partes sobre o desbloqueio RENAJUD a fls. 78. - ADV: GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002596-91.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Alimentos - J.T.S. - A.L.C.S. - Providencie o requerente
a distribuição da carta precatória, com as peças necessárias, por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG Nº
2290/2016 de 05/12/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, comprovando-se nos autos a distribuição em 10 (dez) dias. ADV: JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB 279585/SP)
Processo 1002664-75.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Roberto Luis Felicio de Souza - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por derradeiro, condeno o autor ao pagamento de custas e
verbas honorárias, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo as exações por cinco anos, nos
termos do artigo 98, §3º do CPC (fls. 41). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/
SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), ANELISE
ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR)
Processo 1002668-78.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.A.S.H. - Ciência às partes sobre o desbloqueio RENAJUD a fls. 91. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP), ROBERTA WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP)
Processo 1002674-22.2017.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Naclei Silvana Paiva da Silva Rocha Bianco Rubia Mara Lopes da Silva - Manifeste-se o (a) inventariante sobre a Informação da Contadoria de fls. 175, no prazo de 15 dias.
- ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1002775-25.2018.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.R. - - J.A.S.R. - Providencie o(a)
interessado(a) o encaminhamento da certidão de honorários expedida, juntamente com a sentença que arbitrou os honorários e
o ofício de nomeação da OAB, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, os autos serão arquivados. - ADV: FABIANO ANDRADE
DE SOUZA (OAB 248116/SP)
Processo 1002813-71.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Marca - Joneysa Maria do Amaral Silveira - Bruno Bernardes
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, a fim de condenar o réu para: 1)
que se abstenha de utilizar, vender, comercializar, divulgar, distribuir ou quaisquer outras negociações envolvendo a expressão
“ASTROCONHECIMENTO”, ou qualquer outro termo que com ela se assemelhe em suas características gráficas, visuais e/ou
fonéticas para o mesmo ramo ou afins ao da marca autora, em qualquer tipo de divulgação e/ou publicidade, impressa ou virtual;
2) determinar o cancelamento definitivo do domínio “astroconhecimento.com”; 3) condenar o requerido ao pagamento a título de
danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça, desde a data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4)
Torno definitiva a liminar concedida nestes autos. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão cada qual, com o pagamento
de metade das custas e despesas processuais, isentando a parte ré do pagamento, nos termos do artigo 98, §3º do Código de
Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Condeno, outrossim, as partes a assumirem a verba honorária dos seus
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