TJSP 12/09/2018 - Pág. 2808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
2808
de dez (10) dias. - ADV: ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP), REGINA LUCIA SOUZA SILVA MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 55918/SP), NILCELIO MOREIRA (OAB 70759/SP)
Processo 0007348-97.1997.8.26.0156 (156.01.1997.007348) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Drogaria Santa Rita Cruzeiro Ltda e outros - Julgo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito,
em razão da manifestação da Fazenda Pública, extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no Artigo 485, Inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Determino, desde logo, o levantamento de eventuais constrições levadas a efeito nestes autos,
tais como penhora(s), liberando-se o(s) depositário(s); anotação(ões) de restrição sobre bem(ns) RENAJUD; e; ainda, se o caso
(inclusão por determinação deste Juízo), exclusão do nome do devedor do cadastro de negativação SERASAJUD. Homologo a
renúncia do prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando a
manifestação do i. Procurador da Fazenda Estadual, dando conta da ciência neste caso de deferimento do pedido. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, - ADV: NELCI DO PRADO ALVES (OAB 30986/SP)
Processo 0007601-51.1998.8.26.0156 (156.01.1998.007601) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Modesto Maquinas Moveis P Escritorio Lt - Manifeste(m)-se o(s) executado(s)
sobre o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente, no prazo de dez (10) dias. - ADV: TERESINHA
FONSECA (OAB 98775/SP), COSME DE OLIVEIRA (OAB 111869/SP)
Processo 0007692-53.2012.8.26.0156 (156.01.2012.007692) - Execução Fiscal - SIMPLES - Clone Comercio de Artefatos
de Madeira e Metal Ltda M e outros - Tratando-se de parte com Procurador regularmente constituído, ficam os executados
intimados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu Advogado, da penhora que recaiu sobre
o numerário de R$ 199, 62 (cento e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) e R$ 4.429,73 (quatro mil quatrocentos
e vinte e nove reais e setenta e três centavos), bloqueado através do Sistema BacenJud, para querendo, apresentar defesa
(artigo 12, “caput” da Lei 6.830/80), dispensada a lavratura do termo ou auto de penhora. Execução Fiscal - Penhora Ativos
financeiros Termo de penhora - Dispensa: O documento gerado pelo sistema BacenJud dispensa a lavratura de auto ou
termo de penhora, mas não supre a ausência de intimação para a apresentação de embargos à execução fiscal. (Agravo de
Instrumento nº 2234284-60.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES, j. 30 de janeiro de 2017) Para o caso de embargos, no prazo de trinta (30) dias,
contados a partir da intimação da constrição (artigo 16, III, da Lei 6.830/80), observando que a garantia integral do Juízo, em
sede de Execução Fiscal é condição de admissibilidade da referida defesa (artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80). Intime(m)-se. - ADV:
FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 0007759-96.2004.8.26.0156 (apensado ao processo 0007753-89.2004.8.26.0156) (156.01.2004.007759) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Casa Mantiqueira Ltda
- Julgo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito, em razão da manifestação da Fazenda Pública, extinta
a presente Execução Fiscal, com fundamento no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, desde logo,
o levantamento de eventuais constrições levadas a efeito nestes autos, tais como penhora(s), liberando-se o(s) depositário(s);
anotação(ões) de restrição sobre bem(ns) RENAJUD; e; ainda, se o caso (inclusão por determinação deste Juízo), exclusão do
nome do devedor do cadastro de negativação SERASAJUD. Homologo a renúncia do prazo recursal. Certifique-se o transito em
julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando a manifestação do i. Procurador da Fazenda Estadual,
dando conta da ciência neste caso de deferimento do pedido. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, - ADV: CATIA
MARIA PERUZZO ROSEIRO (OAB 100208/SP), COSME DE OLIVEIRA (OAB 111869/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA
(OAB 88502/MG), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 0007770-28.2004.8.26.0156 (156.01.2004.007770) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Finquimica Ind e Com de Prod Quimicos Finos Lt - Julgo por sentença para que produza os regulares
efeitos de direito, em razão da manifestação da Fazenda Pública, extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no Artigo
485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, desde logo, o levantamento de eventuais constrições levadas a efeito
nestes autos, tais como penhora(s), liberando-se o(s) depositário(s); anotação(ões) de restrição sobre bem(ns) RENAJUD;
desbloqueio(s) de numerário(s) - BACENJUD e; ainda, se o caso (inclusão por determinação deste Juízo), exclusão do nome do
devedor do cadastro de negativação SERASAJUD. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, - ADV: FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), COSME DE
OLIVEIRA (OAB 111869/SP)
Processo 0007770-33.2001.8.26.0156 (156.01.2001.007770) - Execução Fiscal - Contribuições - Fazenda Nacional - Fls.
267/270: defiro vista pelo prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante
carga através do Sistema Informatizado. - ADV: THIAGO ALVES LEONEL (OAB 232700/SP)
Processo 0007796-26.2004.8.26.0156 (156.01.2004.007796) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - União Casa Mantiqueira Ltda - Sunrise Corporation Sa e outros - Defiro a Cleicy Denize Santana Gomez o prazo de quinze (15) dias
para apresentação dos documentos em questão. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG), WAGNER LUIZ
DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), FERNANDA MARQUES LACERDA (OAB 229221/SP), IAN MAX COLLARD NASSIF
SILVA (OAB 202822/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), FABIO FERREIRA TONELOTTI JUNIOR (OAB 321892/
SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB 123678/SP)
Processo 0007826-61.2004.8.26.0156 (156.01.2004.007826) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Nitrobrasil Quimica e Explosivos Ltda - Maxam Nitrovale Indústria Nitrobrasil Quimica e Explosivo - Compulsando os autos
diviso a alteração da representação processual da empresa Maxam, terceira nestes autos, porquanto, locadora dos bens da
executada. Diante da alteração manifeste-se o atual procurador da indicada empresa sobre o teor de fls. 145/148. No mais,
fica a empresa Maxam Nitrovale Industria Química Ltda, intimada através da publicação no DJE, na pessoa de seu Advogado,
para que retome dos depósitos dos valores a titulo de alugueres dos equipamentos penhorados desde a interrupção, ou seja,
desde janeiro de 2016, até o limite atualizado da execução (como parâmetro em agosto de 2017 o valor correspondia a R$
146.380,48), sob as penas da lei. - ADV: ELY DOUGLAS BITENCOURT DE FREITAS (OAB 221610/SP), EDVALDO DE SALES
MOZZONE (OAB 89211/SP)
Processo 0007845-67.2004.8.26.0156 (156.01.2004.007845) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ciac Coml e Import Automov Cruzeiro Lt - Manifeste-se o executado sobre
o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente, no prazo de dez (10) dias. - ADV: COSME DE OLIVEIRA
(OAB 111869/SP), ROBERTO ADATI (OAB 295737/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), RAFAEL NEVES
DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP)
Processo 0007904-60.2001.8.26.0156 (156.01.2001.007904) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cláudia Nara Leme Ferreira
de Carvalho e outro - Fls. 283/287: pretende a co-executada Cláudia Nara Leme Ferreira de Carvalho Lombardi o “cancelamento”
(sic) da penhora que recaiu sobre bem imóvel, do qual é detentora de parte equivalente a cinquenta por cento (50%), fundado,
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