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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 2005

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TJSP 13/09/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

2005

MG x VITAMINA D 400UI” e “SULFATO DE GLICOSAMINA 150 MG x SULFATO DE CONDROITINA 1200 MG”, de acordo com
a prescrição médica de fls. 03/05, independentemente de marca, podendo ser substituídos por genéricos, dotados de mesmo
princípio ativo e mesma eficácia, observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada na quantidade necessária
ao tratamento do requerente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais),
devendo a parte autora comprovar, a cada seis meses, que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário
do médico assistente. Em decorrência, julgo resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487,
do Código de Processo Civil. Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09. Embora sucumbentes, deixo de condenar as
requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei nº 9.099/95. No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
P.I.C. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002290-58.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eduardo
Ganda de Almeida - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam ao autor o medicamento “Lisdexanfetamina 30mg”, segundo
prescrição médica a fls. 03/07, independentemente de marca, podendo ser substituídos por genéricos, com o mesmo princípio
ativo e a mesma eficácia observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, até ulterior deliberação deste juízo
ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Fixo
o prazo máximo de 20 (vinte) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação.Citem-se as requeridas para
ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO,
instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB
202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002290-58.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eduardo
Ganda de Almeida - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos.Páginas 33/36: Recebo a petição como
emenda à inicial.Concedida a tutela de urgência a pág. 31/32 para que as requeridas forneçam o medicamento “Lisdexanfetamina
30mg” ao autor, no curso da demanda sobreveio a informação deste de que houve modificação quanto à medicação receitada
pelo médico, conforme documento de pág. 34, requerendo, assim, a alteração da tutela de urgência neste aspecto.Instada a
se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público, a pág. 41, pugnou pelo deferimento do pedido.Ante o exposto,
DEFIRO o pedido e determino que REQUERIDAS forneçam ao autor o medicamento “Venvanse 50mg”, segundo prescrição
médica de pág. 34, independentemente de marca, podendo ser substituídos por genéricos, com o mesmo princípio ativo e a
mesma eficácia observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, nos mesmos termos e sob pena de incidência
nas mesmas penalidades impostos na decisão de pág. 31/32.Por consequência, ficam desobrigadas as Fazendas Públicas
requeridas ao fornecimento do medicamento “Lisdexanfetamina 30mg” determinado a pág. 31/32 que, no mais, fica mantida
como lançada, observado o quanto restou acima decidido. Prossiga-se nos termos da decisão de pág. 31/32, com a citação das
Fazendas Públicas requeridas e a intimação para cumprimento da tutela de urgência deferida, com a alteração da medicação
aqui determinada.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0002290-58.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eduardo
Ganda de Almeida - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos. Considerando o valor do orçamento do
medicamento (fls. 82), bem como à vista da qualificação dos genitores do menor, traga a parte requerente os seus comprovantes
de rendimentos (contracheque e/ou declaração de imposto de renda), no prazo de dez dias. Após, conclusos para julgamento.
Intime-se. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), FERNANDA
MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0002425-36.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - HELOISA
SILVA SANTOS - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - ALINE DOS SANTOS SILVA - Vistos. DEFIRO os
benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão
da tutela de urgência (p. 21/22). A prova documental coligida aos autos, ao menos nesta fase preambular de cognição, evidencia
a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora juntou receituário médico recente (páginas 02/04), subscrito
por profissional atento às normas éticas e técnicas que regem sua profissão, idôneo a comprovar a necessidade do aparelho
prescrito. O perigo de dano se depreende na impossibilidade de a parte autora aguardar o provimento final, diante de sua
precária saúde e por tratar-se de uma menor com apenas 10 meses de idade, conforme parecer médico carreado aos autos.
Por fim, de consignação que perfeitamente reversível a medida ora a ser antecipada, conforme exige o art. 300, § 3º, do Código
de Processo Civil, caso, após o todo trâmite processual, o pedido restar improcedente, porquanto se pode resolver em perdas
e danos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam a autora
o “APARELHO BIPAP E ACESSÓRIOS” segundo prescrição médica a páginas 02/04, independentemente de marca, porém,
com a mesma eficácia, observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, até ulterior deliberação deste juízo ou
encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, tendo em vista o risco que corre a parte autora e o alto custo presumível
do aparelho, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00. Tendo em vista, a gravidade da doença que
acomete a menor, bem como, sua pouca idade, contando atualmente com 10 (dez) meses, fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias,
para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação. Citem-se as requeridas para ofertar contestação, no prazo de 30
dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as
peças necessárias. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002425-36.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - HELOISA
SILVA SANTOS - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - ALINE DOS SANTOS SILVA - Vistos. Fls. 39:
Aguarde-se o oferecimento de Contestação pelos entes públicos. Após dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002425-36.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - HELOISA
SILVA SANTOS - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - ALINE DOS SANTOS SILVA - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para confirmar os efeitos da tutela antecipada de fls. 22/23 e CONDENAR
as partes REQUERIDAS, solidariamente, a fornecer à parte autora o “APARELHO BIPAP E ACESSÓRIOS”, de acordo com a
prescrições médica de fls. 02/04, independentemente de marca, porém, com a mesma eficácia, observadas as ressalvas feitas
pelo médico na prescrição citada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte
autora comprovar, a cada seis meses, que ainda necessita dos equipamentos, mediante declaração ou receituário do médico
assistente, devendo restituí-lo caso cessada a necessidade do uso do equipamento. Em decorrência, julgo resolvido o processo
com resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Oficie-se nos termos do artigo 12
da Lei 12.153/09. Embora sucumbentes, deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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