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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 2006

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TJSP 13/09/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

2006

dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No mais, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema P.R.I.C. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP)
Processo 0002512-89.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Anselmo - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade
da justiça em favor da parte autora; anote-se. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência
(páginas 23/24). A prova documental coligida aos autos, ao menos nesta fase preambular de cognição, evidencia a probabilidade
do direito invocado. Com efeito, a parte autora juntou receituário médico recente (páginas 04), subscrito por profissional atento
às normas éticas e técnicas que regem sua profissão, idôneo a comprovar a necessidade do aparelho prescrito. O perigo de
dano se depreende na impossibilidade de a parte autora aguardar o provimento final precária saúde, conforme parecer médico
carreado aos autos. Por fim, de consignação que perfeitamente reversível a medida ora a ser antecipada, conforme exige o art.
300, § 3º, do Código de Processo Civil, caso, após o todo trâmite processual, o pedido restar improcedente, porquanto se pode
resolver em perdas e danos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às REQUERIDAS que
forneçam à autora o “APARELHO CPAP”, segundo prescrição médica a páginas 04, independentemente de marca, observadas as
ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, até ulterior deliberação deste juízo ou encerramento/alteração do tratamento,
gratuitamente, tendo em vista o risco que corre a parte autora, bem como o valor do medicamento, sob pena de multa diária de
R$500,00, limitada a R$5.000,00. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação
ou citação. Citem-se as requeridas para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Int. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002512-89.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Anselmo - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos. F.45: Antes de decidir acerca da dilação
de prazo solicitada pela Fazenda requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este
Juízo se recebeu o aparelho pleiteado, conforme deferido à fls. 25/26. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP)
Processo 0002598-60.2018.8.26.0368 (processo principal 1004140-33.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jose Claudenir Moutin - Wilson Donizete de Arruda - - Sonia Maria Schineider
Fachini - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Sonia Maria Schineider Fachini - - Wilson Donizete de Arruda - Wilson Donizete de Arruda - - Wilson Donizete de Arruda - Vistos. Fls. 61: Tendo em vista a concordância do requerente com
os valores apurados pela parte requerida, HOMOLOGO o cálculo apresentado a fls. 58/59, para que produza os efeitos que
o ordenamento jurídico lhe confere, e faço para fixar a execução no montante principal, devido à parte autora, no valor de
R$22.463,02, além da quantia de R$3.434,56, a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2018. Aguarde-se
o trânsito em julgado, certificando-se oportunamente. Após, providencie a parte credora o regular andamento do feito, com
observância ao Comunicado DEPRE 394/2015 (DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e
RPV. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA
(OAB 392204/SP)
Processo 0002652-26.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - JESSICA
ELAINE CUNHA SALES - Julio Cesar de Oliveira Sales - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. Fl. 31:
Intime-se pessoalmente o requerido JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SALES a comparecer ao exame pericial no dia 30 de julho
de 2018, às 09h00min, junto ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL deste Município, com endereço à Rua Coronel Pires
Penteado, nº 600, devendo. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência comparecer no CAPS no dia e hora marcados,
a fim de constatar a presença do requerido e, em caso negativo, PROCEDER À SUA CONDUÇÃO COERCITIVA, com utilização
de força policial, sendo certo que o requerido será conduzido no interior da viatura policial, a fim de se resguardar a segurança
e a integridade física do longa manus e demais envolvidos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalmente assinada, como
mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0002652-26.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - JESSICA
ELAINE CUNHA SALES - Julio Cesar de Oliveira Sales - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. Fls. 42:
Em consonância à manifestação ministerial e tendo-se em vista o teor da certidão de fls. 38, verifico que não há mais interesse
no prosseguimento desta demanda, assim, DEFIRO o pedido de desistência da ação e dessa forma extingo o processo sem
resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” Transitada esta em julgado, com as comunicações de estilo, dê-se baixa deste
processo no sistema, arquivando-o oportunamente. P.R.I.C. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0002652-26.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - JESSICA
ELAINE CUNHA SALES - Julio Cesar de Oliveira Sales - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Fica intimado o
Curador Especial do requerido Júlio César de Oliveira Sales, para oferecimento de contestação, no prazo legal. - ADV: MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0002661-85.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Melvis Baptista
da Costa Junior - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0002668-77.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - FATIMA
DE CAMPOS - Fernando Roberto Banatore - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Posto isso, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de internação compulsória
movida por FÁTIMA DE CAMPOS em face do Município de Monte Alto e de FERNANDO ROBERTO BANATORE, na esteira do
r. parecer Ministerial (fls. 80/86) e CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO/SP, a OFERECER TRATAMENTO MÉDICO
ADEQUADO AO REQUERIDO FERNANDO ROBERTO BANATORE no atual caso pela internação do requerido, pelo tempo
que a equipe médica entender necessário, e, posteriormente, acompanhamento médico ambulatorial, providenciando o que for
necessário para o eficaz tratamento, com preservação à sua integridade física e psíquica. Deixo de condenar os requeridos
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Expeçam-se certidões de honorários a curadora especial nomeada, nos termos do Convênio DPE/OAB. Publique.
Intime. Cumpra. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP),
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0002844-56.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - LIVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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