TJSP 13/09/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2007
BEATRIZ BEZERRA - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - CRISTINA DA SILVA BARBOSA - Vistos.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. O Ministério Público opinou favoravelmente
à concessão da tutela de urgência (f. 26/28). A prova documental coligida aos autos, ao menos nesta fase preambular de
cognição, evidencia, parcialmente, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora juntou receituários médicos
recentes (f. 03/04), subscrito por profissional atento às normas éticas e técnicas que regem sua profissão, idôneo a comprovar
a necessidade dos medicamentos prescritos. Com efeito, não se vislumbra negativa do município em relação ao medicamento
“MONTELAIR 4 MG”, haja vista que a municipalidade no documento de f. 05/06, informou que há medicamento com eficácia
similar ao pretendido, porém em fração divergente da prescrita. Nesse passo, a médica subscritora dos receituários anexos aos
autos, em ofício de fls. 07, informou que o medicamento “MONTELUCASTE DE SÓDIO 5MG”, similar ao prescrito e fornecido
pelo SUS (Sistema Único de Saúde) poderá ser ministrado à criança se partido em 1/3, vez que, nos receituários de f. 03/04 a
médica receitou o medicamento “MONTELAIR”, em dosagem menor, 4 MG. Assim, tendo em vista a declaração da pediatra e
considerando a manifestação da Secretária de Saúde, deverá a parte autora providenciar uma nova prescrição médica para o
efetivo fornecimento do medicamento “MONTELUCASTE DE SÓDIO”, na dosagem disponível na farmácia municipal, ou seja
5MG”, já que a prescrição anexa aos autos é para comprimido de 4 MG e, em caso de negativa do fornecimento pelo Município,
informar o ocorrido nos autos, a fim de se reapreciar o pedido de tutela de urgência. No mais, quanto ao outro fármaco requerido,
o perigo de dano se depreende da impossibilidade de a parte autora aguardar o provimento final, diante de sua precária saúde e
pouca idade, conforme parecer médico carreado aos autos. Por fim, de consignação que perfeitamente reversível a medida ora
a ser antecipada, conforme exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, caso, após o todo trâmite processual, o pedido
restar improcedente, porquanto se pode resolver em perdas e danos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
tutela de urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam a autora “VACINAS DE ALÉRGENOS”, segundo prescrição
médica a páginas 03/04, até ulterior deliberação deste juízo ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, tendo
em vista o risco que corre a parte autora, bem como o valor do medicamento, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada
a R$5.000,00. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação. Citem-se
as requeridas para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 0002844-56.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - LIVIA
BEATRIZ BEZERRA - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - CRISTINA DA SILVA BARBOSA - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para confirmar os efeitos da tutela antecipada
de fls. 29/30 e CONDENAR as partes REQUERIDAS, solidariamente, a fornecer à parte autora “VACINAS DE ALÉRGENOS”,
de acordo com a prescrição médica de fls. 03/04, na quantidade necessária ao tratamento do requerente, sob pena de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte autora comprovar, a cada seis
meses, que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico assistente. Em decorrência, julgo
resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Oficie-se
nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09. Embora sucumbentes, deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No mais, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. P.R.I.C. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003243-85.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Elizabeth
Josefa de Matos - Kleber Aparecido da Silva - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. 1. A internação
do dependente de substância química e entorpecente é medida protetiva que visa ao adequado tratamento médico, para
salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal). Ademais, o Decreto n° 24.559/34, admite a internação
dos toxicômanos ou intoxicados habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente
ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado; e ainda, o Decreto n° 891/38, art. 29 prevê a
internação obrigatória ou facultativa dos toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou
bebidas alcoólicas. No específico caso em apreço, observo que o requerido foi internado por diversas vezes, inclusive neste ano
de 2018, conforme declaração da Assistente Social do CAPS I local (fl. 03). Assim, diante do resultado da avaliação psiquiátrica
realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial (fl. 04), o procedimento de internação do requerido KLEBER APARECIDO DA
SILVA é de rigor, notadamente para o fim de coibir o requerido a continuar transgredindo os direitos de seus familiares e
demais pessoas que se encontrem na mesma residência e vizinhança, devido à dependência de substâncias químicas. Ante
o exposto, e considerando ainda o parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 15/16), DETERMINO
a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e PROVISÓRIA do requerido KLEBER APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos, em
local adequado à sua enfermidade, INTIMANDO-SE o correquerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO a providenciar o que for
necessário, inclusive com a cessão de ambulância e de pessoal especializado, a fim de promover a imediata internação em
clínica especializada. Deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência acompanhar o procedimento de internação,
PROCEDENDO, se necessário, À CONDUÇÃO COERCITIVA do requerido Kleber. Servirá a presente decisão, por cópia
digitalmente assinada, como MANDADO. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, deferidos ORDEM
DE ARROMBAMENTO e o emprego de REFORÇO POLICIAL, caso necessários ao efetivo cumprimento da presente decisão.
2.- CITEM-SE os requeridos KLEBER APARECIDO DA SILVA e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia
da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias,
respectivamente, com as advertências legais. 3. No mais, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador Especial ao
requerido KLEBER APARECIDO DA SILVA, dando-se-lhe vista dos autos, após, para o oferecimento de contestação. Int. - ADV:
NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 0003243-85.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Elizabeth
Josefa de Matos - Kleber Aparecido da Silva - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Fica intimada a Curadora
Especial do Requerido Kleber Aparecido da Silva para oferecimento de contestação, no prazo legal. - ADV: NATIELE BARROSO
(OAB 355564/SP)
Processo 0003298-70.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Célia
Jacinto Lemes - Douglas Gomes - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. F. 20: Intime-se pessoalmente o
requerido DOUGLAS GOMES a comparecer ao exame pericial no dia 12 de setembro de 2018, às 09h00min, junto ao CENTRO
DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL deste Município, com endereço à Rua Coronel Pires Penteado, nº 600. Deverá o Oficial de
Justiça encarregado da diligência comparecer no CAPS no dia e hora marcados, a fim de constatar a presença do requerido e,
em caso negativo, PROCEDER À SUA CONDUÇÃO COERCITIVA, com utilização de força policial, sendo certo que o requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º