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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 2023

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TJSP 13/09/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

2023

da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até
porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI
n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor não
juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se, ainda, que contratou
advogado particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o
autor providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão
cartorária e da CIRETRAN de ambos, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita
hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Intime-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 1003277-14.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Flor de Lis Confecções
de Monte Alto Ltda. Me - Manifeste-se a parte autora - 5 dias - documento do RENAJUD e do BACEN JUD. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1003277-14.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Flor de Lis Confecções
de Monte Alto Ltda. Me - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls.
100/101, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do
artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 25/11/2018. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em
30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do
CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas
partes em fls. 23/24, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial,
nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em
cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 06/10/2018. Decorrido o prazo supra e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação
(art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Proceda a serventia o DESBLOQUEIO dos veículos descritos às
fl.92/95, tão somente, para seu LICENCIAMENTO. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1003285-54.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane
Rossigali Mucio - Pag Seguro Internet Ltda e outro - Vistos. F. 380: diante da noticiada satisfação da obrigação, julgo EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Regiane Rossigali Mucio contra Pag Seguro Internet Ltda e outro, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se, em favor do exequente, o depósito de f. 339/340
e 365, expedindo-se mandado de levantamento. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de
proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos,
compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois,
o trânsito em julgado da presente decisão, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, providenciando-se a
baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: FABIANO BACELAR PEIXOTO (OAB 110014/RJ), DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1003285-54.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane
Rossigali Mucio - Pag Seguro Internet Ltda e outro - Vistos. Fls. 383: Esclareça à parte requerida sobre as divergências
constantes na guia de depósito de fls. 365 (numero de processo/comarca/partes), com relação a este feito. Com o devido
esclarecimento, tornem os autos concluso. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), FABIANO BACELAR PEIXOTO
(OAB 110014/RJ)
Processo 1003828-57.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Central Calçados &
Confecções Ltda. Epp - Vistos. Recebo petitório formulado pela parte autora às fl. 61 como pedido de desistência da ação e dessa
forma, DEFIRO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII do Código
de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” Transitada
esta em julgado, com as comunicações de estilo, dê-se baixa deste processo no sistema, arquivando-o oportunamente. P.R.I.C.
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP)
Processo 1004294-51.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Robson Veronez - Vistos. F. 55:
defiro o sobrestamento pelo prazo de 40 (quarenta) dias, suficiente para eventual acordo entre as partes. Decorrido o prazo,
manifeste-se a parte exequente informando a efetiva composição entre as partes ou requeira o que entender de direito quanto
ao prosseguimento útil do processo, indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95), observando-se os documentos de f. 47/50. Int. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1004294-51.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Robson Veronez - Vistos. Fls. 58: Defiro
a suspensão do feito até o término do avençado (julho/2019). Decorrido o prazo manifeste-se a autora sobre o prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1004356-91.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Liacyr Silva de Lima Me Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente
extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Esgotadas todas as tentativas feitas até
esta data para localização da executada, e ante a inércia da parte exequente em providenciar regular andamento do feito (f. 64),
impõe-se a extinção desta execução de título extrajudicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado
por Liacyr Silva de Lima Me em face de Jessica Regina de Amaral, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA
(OAB 137474/MG)
Processo 1004769-07.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Paula
Moreira Malagutti - Vistos. Fls. 53: Defiro o pedido formulado. Providencie o Cartório a inscrição do nome e do CPF da executada
no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, anotando-se como pendência no SAJ. No mais, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento útil ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se e intime-se - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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