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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018 - Página 1572

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TJSP 14/09/2018 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2659

1572

Processo 0006022-37.2007.8.26.0323 (323.01.2007.006022) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Sandra Patricia
Nunes Monteiro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. Requeira o vencedor o que de direito. Intime-se. ADV: SANDRA PATRICIA NUNES MONTEIRO (OAB 143803/SP)
Processo 0006373-20.2001.8.26.0323 (323.01.2001.006373) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Jose da Silva
Cabral - - Ana Maria Cabral - Vistos. I -Diante do que consta na parte final da sentença de fls. 51/52, confirmada pelo V.
Acórdão de fls. 66/73, tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 75), informe a parte vencedoraem 10 (dez) dias, se há interesse
na execução da sucumbência, observando que a fase processual de cumprimento de sentença deverá tramitar apenas no
formato digital, conforme consta no art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo interesse, o
beneficiário deve formular pedido que deve ser protocolado eletronicamente por meio do Portal e-Saj, como segue: a) No Portalesajescolher a opção: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo em que houve a condenação
sucumbencial; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item
“Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública” f) Preencher o campo parte passiva, bem com o CNPJ e endereço. Anoto ainda que no pedido devem ser anexados
os documentos mencionados no Artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quais sejam: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, nos termos do art. 534 do CPC; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. II -Intime-se.
- ADV: RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO (OAB 167768/SP), INÊS DE MACEDO (OAB 18356/SP)
Processo 0008474-44.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008474) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Psicologia do Estado São Paulo 6 Região - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência
do prazo recursal. 3 - Oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda a transferência dos valores bloqueados/penhorados às
fls. 22/25 para conta corrente em nome da executada sob n. 44.990.3, Agência 306.9, independente do trânsito em julgado.
5 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB
130623/SP), ELISANGELA COSTA DA ROSA (OAB 316733/SP), FABIO CESAR GUARIZI (OAB 218591/SP)
Processo 0012818-10.2008.8.26.0323 (323.01.2008.012818) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mauricio
Bernardino de Oliveira - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal.
3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores,
independente do trânsito em julgado. 4 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV:
MAURICIO BERNARDINO DE OLIVEIRA (OAB 74167/SP)
Processo 0012900-41.2008.8.26.0323 (323.01.2008.012900) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fabiano
Luiz Mariano de Azevedo - Manifeste-se a procuradora do executado acerca da cota da exequente de fls. 85, onde requer o
que segue: “Antes de promover a extinção da presente ação, como postulado anteriormente, o exequente neste ato, visando a
economia processual e velando pela razoável duração do processo, requer a transferência do depósito judicial que consta das
fls. 75/79 para o pagamento dos tributos pendentes na execução de nº 323.01.2008.504739-82/000000-000, em que são partes
o Município de Lorena e Fabiano Luiz Mariano de Azevedo.” - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS (OAB 168243/SP)
Processo 0500905-71.2008.8.26.0323 (apensado ao processo 0012818-10.2008.8.26.0323) (323.01.2008.500905) Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mauricio Bernardino de Oliveira - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento
de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em julgado. 4 - Oportunamente,
arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: MAURICIO BERNARDINO DE OLIVEIRA (OAB 74167/
SP)
Processo 0501298-83.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Diocesana de
Lorena - Manifeste-se a executada acerca da cota da exequente de fls. 31/34, “...requerer a EXTINÇÃO da presente execução
com funcamento no inciso II do artigo 924 do CPC, em vista do pagamento do débito...) - ADV: PABLO PEIXOTO DI LORENZI
(OAB 212314/SP), ANITA CRISTINA GUEDES BARBOSA (OAB 308895/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB
161498/SP)
Processo 0501686-93.2008.8.26.0323 (apensado ao processo 0517627-15.2010.8.26.0323) (323.01.2008.501686) Execução Fiscal - Fort Laje Ind e Comercio Ltda - Manifeste-se a executada acerca da cota e cálculo da exequente de fls. 14/17.
- ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), DECIO DA MOTA VIEIRA (OAB 89482/SP)
Processo 0501769-12.2008.8.26.0323 (323.01.2008.501769) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Dinah de Azevedo Siqueira Anaya - Vistos. I -Fixo os honorários advocatícios ao procurador da executada em 30% do valor da
Tabela PGE/OAB. II - Diante do que consta na parte final da sentença de fls. 44/46, confirmada pelo V. Acórdão de fls. 67/75,
e, tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 77), informe a parte vencedoraem 10 (dez) dias, se há interesse na execução
da sucumbência, observando que a fase processual de cumprimento de sentença deverá tramitar apenas no formato digital,
conforme consta no art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo interesse, o beneficiário deve
formular pedido que deve ser protocolado eletronicamente por meio do Portal e-Saj, como segue: a) No Portale-sajescolher a
opção: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo em que houve a condenação sucumbencial;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” f)
Preencher o campo parte passiva, bem com o CNPJ e endereço. Anoto ainda que no pedido devem ser anexados os documentos
mencionados no Artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quais sejam: I - sentença e
acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos
termos do art. 534 do CPC; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. III -Intime-se. - ADV: ALEXEY
MARCOS MOREIRA DOS SANTOS LESCURA (OAB 322294/SP)
Processo 0509134-10.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Americo de Carvalho Alcantara - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o
necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em
julgado. 4 - Citado(a) o(a) executado(a), não chegaram a ser praticados atos executórios, não sendo devidas as custas. Nesse
sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - “Custas - Determinação de recolhimento
da taxa judiciária - Irrazoabilidade - Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III - Taxa judiciária que só é devida quando
a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios - Homologação de acordo entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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