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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018 - Página 2023

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TJSP 18/09/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2661

2023

sociais, com o abalo moral indenizável, calhando mesmo à fiveleta o magistério do Prof. Antônio Chaves segundo o qual
“propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda
suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de
asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam
extraídas da caixa de Pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1985, v. III, p. 637). Dentro desse contexto, trazemos ensinamento do Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
relator na Apelação/Reexame Necessário n. 70008916199, 3ª Câmara Cível do TJRS, no que toca aos danos morais: “A
tendência atual da doutrina e da jurisprudência é uma análise restritiva da definição de dano moral, exatamente para evitar a
banalização desse nobre instituto, que demorou décadas para obter sua consagração definitiva no direito brasileiro. A melhor
solução tem sido a construção de um conceito positivo de dano moral, relacionando-o aos direitos de personalidade. Com isso,
supera-se a definição negativa, muito em voga no direito brasileiro, que se restringe a afirmar que “os danos morais são os
prejuízos sem conteúdo patrimonial”. Na realidade, esse conceito negativo pouco contribui para a identificação concreta do que
seja efetivamente dano moral. Por isso, deve-se construir um conceito positivo, relacionando-o com os direitos de personalidade.
Assim, os danos morais são os prejuízos sem conteúdo patrimonial derivados de uma lesão efetiva aos direitos de personalidade.
Desse modo, o reconhecimento da ocorrência de dano moral exige uma lesão efetiva a bens jurídicos ligados à esfera dos
direitos de personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra etc.).” Trata-se, portanto, de um dos dissabores a que
todos estamos submetidos, e que não enseja o ressarcimento por dano moral. Cabe anotar neste mister, que a despeito do
envio de missivas, a parte autora não teve seu nome incluído em rol de maus pagadores (ao menos não há prova nos autos
neste sentido) e a parte autora sequer possui cnh, não sendo o caso de perda do direito de dirigir. Portanto, não observo a
existência de ofensa à honra da parte requerente. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR a
inexigibilidade dos débitos pelo réu, das transações realizadas na conta bancária da parte autora, no período entre 04/10/2017
a 10/10/2017, por ela não reconhecidas, que na data de ingresso da ação, atingia R$ 28.247,19; B) CONDENAR o requerido
Banco do Brasil S/A ao ressarcimento do valor de R$ 132,81 que a parte autora possuía em sua conta bancária no dia 03/10/2017.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arca com os honorários de seu advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa,
repartindo-se as custas e despesas processuais, observado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1002392-89.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Silvia Helena Macedo Silva AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Silvia Helena Macedo Silva em face de AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL 1, alegando, em síntese, que: Em abril de 2013 ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de
Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER - AYMORÉ CFI S/A, perante a 1ª Vara
Cível desta Comarca, processo nº 0005355-63.2013.8.26.0348, referente ao contrato nº 20018334749, onde foi firmado e
homologado acordo para pôr fim ao referido processo, com o pagamento de indenização por danos morais à autora e obrigação
de fazer consistente na retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; Em 26/6/2015 teria sido surpreendida com
notificação do SERASA, informando que seu nome seria novamente negativado, desta vez pela ora requerida FIDC - NPLI;
Nunca teria feito negócio com a ré FIDC NPLI, e através de contato telefônico, teria obtido a informação de que o referido débito
foi comprado pela segunda requerida (FIDC - NPLI) junto à AYMORÉ (primeira requerida), e, referia-se ao contrato nº
20018334749, objeto do processo que tramitou pela 1ª Vara Cível local; Peticionou no processo nº 0005355-63.2013.8.26.0348
(1ª Vara Cível local), uma vez que o débito referia-se ao mesmo contrato discutido naqueles autos, mas conforme decisão
proferida por aquele juízo, foi determinada a interposição de ação autônoma, uma vez que a ré FIDC NPLI não era parte naquela
ação. Pleiteou liminarmente ordem para que o polo passivo excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim
requer a confirmação da tutela e indenização por dano moral equivalente a quarenta vezes o salário mínimo vigente. Objetivase, assim, a procedência com a confirmação da tutela e condenação da parte requerida na indenização por dano moral,
equivalente a quarenta vezes o salário mínimo vigente. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido (fls.117). A
antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para determinar ao SCPC e SERASA providências para que não fosse divulgada
a anotação a seguir descrita, até ulterior deliberação do Juízo que será comunicada. Débito:Interessado: SILVIA HELENA
MACEDO SILVA, CPF nº: 248.252.728-78, Débito anotado por: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS NPL I - FIDC NPL I, CNPJ nº 09.263.012/0001-83, Contrato nº 20018334749, Data: 20/05/2014, Valor:
R$ 6.159,68 (fls. 116/118 ). Procedida a citação, os réus apresentaram defesa, rebatendo articuladamente as alegações da
parte autora. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL 1: No mérito sustenta que agiu no regular
exercício de seu direito, uma vez que é cessionário do débito cobrado e inscrito, que teve origem em crédito cedido pelo corréu.
Assevera que não existe dano moral a ser indenizado, tendo em vista que a parte autora possui outras inscrições nos órgão de
proteção ao crédito (p. 129/140). Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A: Em sede preliminar alega ausência de
reclamação prévia, inexistência de boa fé e indica necessidade de análise da conduta da vítima. No mérito, sustenta a
improcedência, alegando que a parte autora não procurou solução administrativa e que concorreu com o prolongamento da
situação. Aduz que a situação não passou de mero aborrecimento que poderia ter sido resolvido caso a parte autoria tivesse
entrado em contato com o banco. Rechaça a existência de dano moral indenizável. (fls.244/267). Houve réplica (fls. 276/279).
Instadas a especificar provas as partes se manifestaram, mas não indicaram provas a produzir. A corré FIDC NPL 1, apresentou
novos documentos (p.280/301) Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (p. 330). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Afasto a preliminar arguida na defesa, uma vez que a tutela requerida é adequada à satisfação do interesse pleiteado na inicial
e a Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, as demais
questões se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu
deslinde têm prova documental encartada nos autos. O pedido deve ser julgado procedente. A parte autora, alega que após
receber cobrança indevida do banco réu, ingressou, em abril de 2013, com ação judicial pleiteando a inexigibilidade do débito
cumulada com Indenização por Danos Morais em face do banco réu, tendo a ação tramitado junto a 1ª Vara Cível desta Comarca,
processo nº 0005355-63.2013.8.26.0348. Naquela ação a discussão era referente ao contrato nº 20018334749, tendo as partes
entabulado acordo para por fim ao referido processo, com o pagamento de indenização por danos morais à autora e obrigação
de fazer consistente na retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o acordo foi devidamente homologado
judicialmente (p. 14/105), o que não impediu a parte requerida FIDC NPL 1, que recebeu o crédito por cessão, de negativar seu
nome novamente pela mesma dívida, que nunca foi sua. Observo que o acordo mencionado foi homologado em 09/10/2014
(p.84), sendo que em 20.05.2014 a nova negativação já havia sido efetivada, (p.101), mas mesmo com a obrigação assumida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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