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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018 - Página 2024

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TJSP 18/09/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2661

2024

pelo banco quando do acordo entabulado na ação anterior, a negativação persistiu. Verifico, ainda, que em 17.06.2015, meses
depois da segunda negativação, o banco réu cedeu o crédito inexistente a corré FIDC NPL 1, (p. 301), após a avença com a
parte autora. Ora se a dívida era inexistente, de nenhum efeito a cessão de direitos e crédito feita pela corré Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A em favor da FIDC NPL 1. De rigor a declaração da inexigibilidade da dívida apontada na
inicial. Assim, agiu mal a Aymoré ao, negligentemente, manter o nome da parte autora como inadimplente e repassar a dívida à
FIDC NPL 1, que ao receber o crédito recebeu também os direitos e deveres a ele inerentes, sendo evidente que houve falha na
prestação do serviço e as rés são por ela responsáveis. Diante de tal quadro como imaginar que a parte autora deveria ter
tentado solução administrativa, se a corré Aymoré não cumpriu sequer a obrigação assumida no acordo homologado
judicialmente, não havendo nada de errado em sua conduta ao utilizar seu direito de ação. Se não houve boa fé objetiva, não foi
por parte da requerente. Quanto ao dano moral, ele também existiu. O nome da parte autora foi injustamente negativado o que,
por si só implica em dano moral, uma vez que supera os limites do simples aborrecimento, já que acaba por vivenciar situações
constrangedoras totalmente desnecessárias. No que diz respeito à prova do dano moral, ante as circunstâncias do caso
concreto, torna-se a mesma desnecessária, já que o simples fato de constar o nome da autora em cadastro de consumidor (fls.
15), por si só, já enseja o dano, ante a publicidade a que é submetida aquela informação. Nesse sentido, o magistério de
SERGIO CAVALIERI FILHO, para o qual “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”. O
mesmo autor elucida que, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo,
de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª
Edição, p. 80). Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de
danos morais. Alegação do réu de que o débito refere-se à cessão de crédito realizada com o Banco Santander. Contrato que
supostamente comprovaria a dívida foi reconhecido, noutra demanda, como celebrado em fraude. Dívida inexistente. Negativação
indevida do nome do autor. Dano moral configurado. Recurso não provido, com majoração da verba honorária fixada.(TJSP;
Apelação 4001118-15.2013.8.26.0348; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018) Resta enfrentar a questão da fixação da
indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora. Tem-se entendido que a indenização “deve representar para a
vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma parte o sofrimento
impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que
tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto
bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial (cf. Walter Moraes, na Ap.
113.190 do TJSP)” (Rui Stocco, op. cit. Pág. 491). Ressalvado tal entendimento, em nosso sentir a reparação deve possuir
apenas escopo ressarcitório e não punitivo/pedagógico. Este objetivo sancionatório louvável, diga-se de passagem - não nos
parece que deva agasalhar pretensão individual, mas sim àquelas de natureza coletiva, no bojo de ação civil pública promovida
por entidade legitimada. O raciocínio é simples. Se o objetivo é exatamente dissuadir o causador do dano da prática de novo
ilícito em face dos consumidores em geral, razoável que este desígnio se cumpra tendo como origem indenização que beneficie
a um número indeterminado de pessoas. Ao revés, impor elevado valor de indenização que beneficie a vítima com a finalidade
de prevenir ilícitos futuros contra terceiros, respeitadas as posições em contrário, implica no real anseio de se tornar vítima em
situação congênere. Certamente não é este o objetivo do processo e da lei civil. Ademais, a fixação do quantum indenizatório a
título de dano moral deve se dar conforme a extensão do dano causado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, inexistindo
menção no texto legal à finalidade punitiva/pedagógica. Pois bem, as rés são responsáveis pelos fatos narrados, e por eles
deverão responder solidariamente, assim, fixo a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, valor que reputo
justo para o caso. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito pelo réu, referente ao
contrato nº 20018334749, no Valor de R$ 6.159,68, confirmando a tutela antecipada; B) CONDENAR as rés, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente pela tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado. Nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, e os juros incidem na base de 1%, ao
contar da mesma data, conforme entendimento exarado no REsp n° 903.258-RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Em
razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 84, §2°, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ELÍSIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1003688-49.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Condomínio - Alexander Carvalho Coppi - Inês de Jesus dos
Santos - Vistos. Determino a realização de pesquisas, pelos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para fornecimento
dos endereços da requerida, constantes de seus cadastros, conforme protocolos anexos Após, certifique a serventia se os
endereços obtidos nas pesquisas já foram diligenciados e quais restam a ser diligenciados. Em caso de todos os endereços
terem sido diligenciados, intime-se o autor para manifestação e providências ao efetivo prosseguimento do feito. No silêncio,
intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1003949-14.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Manoel José da Silva - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Antes da remessa dos autos à E. Segunda Instância, a fim de viabilizar o cumprimento da
tutela de urgência concedida na r.sentença, necessária a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula nº 410 do C.
STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, recente posicionamento do C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009,
anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 586.393/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). Bem como do E. Tribunal de Justiça: Ação de obrigação de fazer cumulada com
danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada que julgou improcedente a impugnação
e determinou a manifestação da exequente em termos de prosseguimento Insurgência da executada - Acolhimento parcial Rescisão do contrato coletivo que não pode desrespeitar o r. decisum - Multa aplicada para a hipótese de descumprimento da
tutela de urgência que não se confunde com a multa fixada no caso de não pagamento do débito de forma voluntária - Dicção
do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil - Necessidade de intimação pessoal do devedor nas hipótese de obrigação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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