TJSP 19/09/2018 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
1208
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1015001-27.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.M.B. - Tópico final da r. decisão
“Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está,
ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1015002-12.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.L.F.S. - Tópico final da r.decisão
“Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está,
ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1015021-18.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.F.F. - Vistos. Antes de apreciar o pleito
liminar, delibero que se intime a parte autora, por seu(sua) advogado(a), a juntar comprovante de endereço idôneo no Município
de Jundiaí, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, a justificar o comprovante juntado em nome de terceiros, no
prazo de 10 (dez) dias. Jundiaí, 17 de setembro de 2018. - ADV: DEBORA CAMPOS DE FARIAS (OAB 318567/SP)
Processo 1015033-32.2018.8.26.0309 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.E.Q.S. - Tópico final da r. decisão
“Pelo exposto, reconheço e declaro a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo de Infância e Juventude para
conhecer e processar a presente causa, deliberando a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que sejam
distribuídos a uma das Varas da Família e Sucessões da comarca de Jundiaí SP, com anotações, comunicações e cautelas de
praxe e com as nossas elevadas homenagens. Ciência ao M.P. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018.” - ADV: HERMES BARRERE
(OAB 147804/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB
307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP)
Processo 1015044-61.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.R.R. - Tópico final da r. decisão “Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018.” - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1015240-31.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011259-91.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Seção Cível - R.S.D. - VISTOS. Apense o presente processo aos autos nº 1011259-91.2018.8.26.0309. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018. - ADV: PAULECIR
BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1015259-37.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011258-09.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Seção Cível - B.P.R. - VISTOS. Apense o presente processo aos autos nº 1011258-09.2018.8.26.0309. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018. - ADV: PAULECIR
BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1015260-22.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011250-32.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Seção Cível - M.A.S.A. - VISTOS. Apense o presente processo aos autos nº 1011250-32.2018.8.26.0309. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018. - ADV:
PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1015261-07.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.M.P. - Tópico final da r. decisão “Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1015263-74.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.R.L.S. - Tópico final da r. decisão
“Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está,
ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2018.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1015290-57.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - C.A.C.P. - Tópico final da r. decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º