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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 - Página 1567

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TJSP 19/09/2018 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2662

1567

de número 2196123-10.2018, no qual passará a ter andamento. 5. Intime-se e anote-se, procedendo-se ao apensamento digital.
São Paulo, 14 de setembro de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Guilherme
Alves da Cunha Valini (OAB: 354073/SP) - 10º Andar
Nº 2196166-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Impetrante: Jose Beraldo Impetrante: Victoria das Eiras Monteiro - Paciente: Rosemeire da Silva Ribeiro - Habeas Corpus impetrado por José Beraldo e
Victoria das Eiras Monteiro, em benefício de Rosemeire da Silva Ribeiro, com pedido de liminar, objetivando a transferência da
paciente para estabelecimento prisional adequado, pois, embora condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto,
encontra-se custodiada em estabelecimento penal destinado à prisão em regime fechado. Aduzem, ainda, que a paciente possui
uma filha de 17 anos de idade, portadora de epilepsia, que dela depende. Na impossibilidade de transferência imediata, pede
possa aguardar vaga em prisão albergue domiciliar. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem
verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos
em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Ressalte-se
que não há na impetração documento que demonstre eventual existência de ordem impeditiva da transferência. Assim, por
ora, solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/
SP) - 10º Andar
Nº 2196208-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Impetrante: M. A. P. de S. B. Paciente: J. M. M. R. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da C. de S. I. - Habeas Corpus Processo nº 2196208-93.2018.8.26.0000
Relator(a): Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Marco Antonio Pereira de Souza Bento
PACIENTE: Jonatas Marcelo Mendes Reis COMARCA: Santa Isabel Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Marco Antonio Pereira de Souza em favor de JONATAS MARCELO MENDES REIS ao fundamento, em
breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento, apontado como autoridade judicial coatora o r.
Juízo de Direito da Vara Judicial da comarca de Santa Isabel, que ao proferir sentença condenatória no processo nº 000177580.2017.8.26.0543, negou-lhe o direito de apelar em liberdade (fls. 1/10 e documentos fls. 11/36). O impetrante se insurge
contra (i) o regime imposto, alegando ser necessária a reforma da r. sentença por ofensa ao art. 33, segunda parte, do Código
Penal, tendo em vista o tipo de pena aplicada detenção , o que garantiria ao paciente iniciar o cumprimento da reprimenda
em regime aberto ou mesmo tê-la substituída pela pena restritiva de direitos, podendo inclusive ser aplicado ao caso concreto
o sursis previsto no art. 77 do Código Penal; e (ii) a manutenção da prisão preventiva, referindo-se às condições pessoais
favoráveis do paciente, que possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Requer, com a presente impetração, a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente. De acordo com a r. sentença proferida em 7 de março p.p., publicada em
audiência, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime fechado, por incurso no
art. 147, caput, c.c. o art. 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, lhe sendo negado
o direito de recorrer em liberdade (Sentença fls. 32/36). Consta do decreto condenatório que o paciente é reincidente em crime
de violência doméstica contra mulher, o que ensejou a fixação do regime fechado, respondendo ao processo preso. Pois bem.
Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência do constrangimento ilegal apontado. Se o paciente
é reincidente específico, como consta na r. sentença, o regime de prisão em princípio é o adequado; e se permaneceu preso
durante o curso do processo, presumindo-se presentes os pressupostos da prisão cautelar, agora, com a condenação, por mais
forte razão, a custódia, em princípio, também está justificada. Sendo assim, indefiro a liminar. Dispensadas as informações da
douta autoridade apontada como coatora, vez que reproduzida nos autos a cópia da r. sentença impugnada (fls. 32/36), ouça-se
oportunamente a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2018. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO
Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Marco Antonio Pereira de Souza Bento (OAB: 372210/SP) - 10º Andar
Nº 2196267-81.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi-Guaçu - Impetrante: L. L. F. Paciente: K. C. da S. - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 2196267-81.2018.8.26.0000 Impetrante: LEONARDO LEITÃO
FERREIRAPaciente: KEVIN CRISTIAN DA SILVA Comarca: Mogi-Guaçu Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O advogado Leonardo Leitão Ferreira impetra este habeas corpus em favor de
KEVIN CRISTIAN DA SILVA, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte
do MM. Juízo de Direito de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu, uma vez que, em síntese, não estão presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como que há ausência de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que ele é
primário e possui idade inferior a 21 anos, bem como que, em caso de eventual condenação, fará jus as inúmeras atenuantes de
sua pena (fls. 03). Postula a concessão da ordem, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição
de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 16). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente
impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora necessários. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de
requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase
do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora,
remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2018. MIGUEL
MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/SP) - 10º Andar
Nº 2196276-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luiz Henrique
dos Santos - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Vistos. A despeito dos argumentos expendidos na
impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus
boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a
concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim,
a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, a presença dos requisitos necessários, devendose aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitemse as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora, no
prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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