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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 - Página 2005

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TJSP 19/09/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2662

2005

- Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 1014365-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edificio Cláudio Abrahão - Vistos.
Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para
a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s)
e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência
prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por
algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a
partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Ficam advertidas
as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA
MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1014387-60.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Damatolli Comércio de Produtos
Químicos Ltda. - - Multiverde Papeis Especiais Ltda. - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual para
inclusão de polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP)
Processo 1014409-21.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000473-71.2018.8.26.0443 - 1° Vara) - Jean
Agnelo do Nascimento - Vistos. Cumpra-se, observando o que dispõe as normativas a respeito. Na falta de requisitos - cobre-se.
No silencio - devolva-se. Int. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA (OAB 314013/SP)
Processo 1019419-17.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Vistos. 1- Fls.167/179: Anote-se a renúncia, bem como coloque-se alerta quanto a reserva de honorários proporcionais
ao patrono. 2- Aguarde-se por 15 dias a regularização da representação, por parte da exequente. Decorridos, inerte, intime-se
para que constitua novo patrono, sob pena de extinção. 3- Deixo de analisar o pedido de penhora, por ora. 4- Intime-se. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2018
Processo 0005169-59.2017.8.26.0361 (processo principal 1005783-86.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Michelli Francisca Alves - Juarez Alves dos Santos - Ciência à parte exequente acerca dos mandados encartados - negativos,
fls. 83/84. - ADV: AMILTON DA SILVA NUNES (OAB 269578/SP), VALTER PASTRO (OAB 86042/SP), VILMA PASTRO (OAB
59102/SP)
Processo 0005706-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1007483-58.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.H.M.M. - W.O.M. - Vistos. 1- Fls. 40: Defiro o pedido, visando a otimização da prestação jurisdicional no empreendimento
de diligências para localização do atual paradeiro do executado, proceda, a serventia, às pesquisas de informações junto aos
sistemas “on line” renajud, infojud, siel e bacenjud. 2- Após, intime-se nos termos da decisão de fls. 17. 3- Intime-se. - ADV:
CARLA GUSMÃO DOS ANJOS NOMURA (OAB 88362/PR), ROBERTA MARQUES BENAZZI VILLAVERDE (OAB 257130/SP)
Processo 0016058-72.2017.8.26.0361 (processo principal 1003710-39.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Família - M.E.O.F. - A.J.F. - Vistos. Defiro a r. cota Ministerial às fls. 194: Expeça-se mandado de levantamento judicial do
valor depositado às fls. 184 em favor da parte exequente. Providencie a exequente planilha de cálculo atualizada referente a
diferença entre o valor depositado em juízo e o cálculo reputado correto. Int. - ADV: AGUIAR ISAC PEREIRA RIBEIRO (OAB
16078/GO), ELISANGELA APARECIDA GREGGIO KINOSHITA (OAB 143183/SP)
Processo 1004100-14.2013.8.26.0361 (apensado ao processo 1003894-97.2013.8.26.0361) - Alimentos - Provisionais Alimentos - H.L.R. - P.R.S.R. - Ciência as partes dos ofícios fls. 444/445 encartados. - ADV: JAMILE TOCACELLI COLELLA
LARROSA (OAB 157429/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ
(OAB 46335/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO
(OAB 258955/SP), DANIELA DIAS NASCIMENTO (OAB 310348/SP)
Processo 1007857-16.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - E.A.G.S. - M.G.S. - Vistos. 1- Fls. 224:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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