TJSP 19/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
2014
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza para
fins jurídicos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho
de que é isento(a) de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à
Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do
último exercício. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo
observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337
do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre
eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. ADV: MARCOS MONICO (OAB 241122/SP)
Processo 1000380-63.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.T. - T.L.T.T. - - S.L.T.T. - - E.T.J.
- Vistos. Apelação nos autos. Remetam-se os autos e mídia, se houver, ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB
340761/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1000514-68.2018.8.26.0045 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.N.S. - S.R.B. - Páginas
40/41: “Ciência à patrona, Dra. Eliana Fernandes de Oliveira, OAB nº 109.754/SP, do ofício de indicação de página 41.” - ADV:
ELIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP), MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP)
Processo 1000677-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - P.S.M. - D.A.C. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial para determinar a partilha do bem imóvel adquirido na
constância da união estável, de forma igualitária entre as partes; e, consequentemente, diante da venda do imóvel, determinar
que a parte ré pague 50% do valor da alienação do imóvel (ou seja, R$ 340.000,00) ao autor, corrigida monetariamente pela
Tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência experimentada pela ré, está arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, em 10% (dez por
cento), do valor da condenação, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, § §2° e 16 do Código de
Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Publique-se
e Intime-se. - ADV: VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN (OAB 140540/SP), KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB
191753/SP), JOSE ANTONIO RUFINO COLLADO (OAB 61636/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 1000754-79.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.V.R.A. - - A.P.R.A. - C.C.A. - Claudiney
Correia Alves - Páginas 117/119: “Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal.” - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB
387263/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1001427-95.2018.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.R.S. - M.C.R. - Vistos. Dêse vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO
JUNIOR (OAB 261279/SP)
Processo 1001581-90.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Barba - Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para o fim de determinar a expedição de
alvará que autorize a requerente Silvana Barba, a proceder ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos saldos referente
à 8/12 avos do 13° salário, bem como saldo de provento referente a 28 (vinte e oito) dias junto ao Instituto de Previdência
Municipal de Mogi das Cruzes IPREM, em decorrência do falecimento de Joaquim Leme de Oliveira, pela requerente, com
prazo de 360 (trezentos e sessenta dias). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. PI. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA
(OAB 113449/SP)
Processo 1001671-98.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - U.B.S. - Pág.41: Ciência às partes sobre o ofício
do IMESC, informando a data de 31/10/2018, às 09:40 horas, para realização do exame pericial. - ADV: ANA MARIA BATALHA
MIANI (OAB 179643/SP)
Processo 1001671-98.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - U.B.S. - N.G.F.S. - Vistos. Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria Pública para que promova o
regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP)
Processo 1001672-83.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.M.L. - S.V.L. e outro - Vistos.
Fls. 311: Diante dos esclarecimentos prestados pelo autor, é possível constatar que foi formulado novo pedido de revisão dos
alimentos em relação à filha Laura. Providencie a serventia a inclusão da filha Laura Vieira de Lima no polo passivo da ação.
Nos termos do artigo 329 do CPC: O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de
pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Considerando-se que o pedido foi formulado após a citação
do réu, é necessária a manifestação deste acerca do novo pedido, bem como a citação da ré Laura. Desse modo, em relação
ao novo pedido, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP),
NEUZA MARIA DE OLIVEIRA AKAMINE (OAB 122797/SP)
Processo 1001672-83.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.M.L. - S.V.L. e outro - Traga a
parte autora o endereço da corré Laura, bem como o recolhimento das custas necessárias à citação. - ADV: JOSE LUIZ BERBER
MUNHOZ (OAB 60656/SP), CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP), NEUZA MARIA DE OLIVEIRA AKAMINE (OAB
122797/SP)
Processo 1002401-12.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F. e outros - Posto isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º