TJSP 19/09/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
2016
que apresentam tenra idade e já enfrenta a separação dos pais Angélica Moraes Vieira e Rafael Aparecido dos Santos, e os
possíveis conflitos dela oriundos, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI
DAS CRUZES), situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, na cidade deMogi das
Cruzes. Em razão da notícia de medida protetiva em favor da autora, o comparecimento das partes à Oficina ocorrerá em datas
distintas. A parte autora deverá comparecer no dia 05 de outubro de 2018 e a parte ré no dia 23 de novembro de 2018 às 12:30
horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a
Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de
seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a
ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz
para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos
pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços
familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo
e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente
acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio.
A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus
conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos
menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação,
objetivo primordial do Poder Judiciário. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive
para efeito de apresentação aos seus empregadores e à escola. Intimem-se pessoalmente as partes, convidando-as para que
compareçam à Oficina, devendo a serventia atentar-se que o comparecimento das partes será em datas distintas. A autora
deverá comparecer somente com os filhos Rafael e Mayara e sem a filha Emily, dada a sua tenra idade. As partes deverão ser
intimadas para comparecimento também por meio de seus patronos. A intimação das partes para comparecer na Oficina de Pais
e Filhos deverá se dar pelo plantão ante a proximidade da data em relação à autora e as filhas, o que desde já autorizo. Dê-se
ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 316601/SP)
Processo 1003581-63.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.A.K.S. - W.L.S. - Vistos. Págs.
227/228: ciência às partes da medida liminar concedida no agravo, para restabelecer os benefícios da justiça gratuita concedidos
à parte autora. Após tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ERIKA CHAVES LOPES (OAB 382007/SP),
THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1004634-79.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - J.N.T. - - D.T.B.C. - A parte autora foi intimada
para se manifestar sobre o ato ordinatório de pág. 52 e quedou-se inerte. Conforme se observa dos autos em apenso o pedido
destes autos foi objeto de acordo no processo nº 1003371-12.2018. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Considerando
a inércia da parte autora e os termos do acordo entabulado pelas partes no processo nº 1003371-12.2018 caracterizou-se,
in casu, em nítidos contornos, a perda de objeto da presente ação, por falta de interesse de agir superveniente, impondo-se,
destarte, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, reconhecida a carência superveniente da ação,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo custas em aberto, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Sem condenação as custas e despesas do processo,
diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no
sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB
160158/SP)
Processo 1005487-88.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célia Aparecida da Cunha Siqueira Vistos. Pág. 93: dê ciência a(o) inventariante. No mais cumpra-se a sentença de pág. 86/87. Intime-se. - ADV: JORGE NORONHA
JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1005600-42.2018.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.O.L. - considerandose a concordância do i. Representante do Ministério Público (pág. 62), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Encaminhe-se uma cópia dos termos
do acordo e da sentença de homologação ao Juízo da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP. Ausente o interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas, face os benefícios da
assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja.
Oportunamente, não havendo mais pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e
54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
Processo 1005857-67.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco de Assis Vieira - Mickei
Cardoso Vieira - - Alex Cardoso Vieira - - Ana Lucia Cardoso Vieira Cabral - Indique a parte requerente, as folhas dos autos para
composição do Formal de Partilha, no prazo legal. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1006443-07.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - V.A.B. - M.B.J. - Vistos. No curso do processo
sobreveio notícia do falecimento do interditanda Maria Benedita de Jesus, comprovada com a apresentação de sua certidão de
óbito (fl. 66). Assim sendo,julgo extinta a presente Ação de Interdição, declarando, em consequência, extinto o processo, e o
faço com apoio no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação as custas e despesas do processo, diante da
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP), ‘DEFENSORIA PUBLICA
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1006552-55.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.R.D.L. e outro - A.D.L. - Vistos. Pág. 91:
defiro. Reiterem-se os termos do ofício expedido à pág. 81, solicitando URGÊNCIA na resposta, tendo em vista tratar-se de 3ª
reiteração, bem como, o prazo de vinte dias para resposta. Encaminhe-se conforme requerido pelo Dr. Defensor Público. Conste
no ofício, bem como, na carta precatória, que o silêncio ou recusa imotivada da Empresa, ensejará a aplicação de medidas
judiciais para obtenção das obrigações, sem prejuízo da apuração de crime por desobediência, bem como de fixação de multa
diária pelo descumprimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 1006883-03.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucimeire Aparecida Dias
de Almeida - - Edivaldo Langarini Dias - Dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e determino a expedição do alvará requerido para o
levantamento dos valores existentes junto ao Banco do Brasil em decorrência do falecimento de Faraides Augusta Dias, pelos
requerentes, com prazo de 360 (trezentos e sessenta dias). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem condenação em custas vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º