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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 - Página 2017

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TJSP 19/09/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2662

2017

que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
após feitas as devidas anotações e comunicações. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 1007524-88.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedito Paulo de Santana - Sheila
Fabiana Costa Souza - Flávio Rogério do Nascimento - Intime-se a inventariante para que compareça em Cartório para assinatura
do Termo de compromisso de inventariante. Indique as folhas dos autos que requer faça parte do Formal de Partilha, no prazo
legal. - ADV: CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1008497-77.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Moura da Costa - Vistos. Aguardese manifestação da inventariante por mais 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intimese. - ADV: SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP)
Processo 1008931-66.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.H.M.F. e outro - Certidão Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1008931-66.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.H.M.F. e outro - L.A.C.T.
e outros - Págs. 170/177: Manifestem-se às partes , no prazo legal, sobre o Laudo do IMESC. - ADV: ANA CARLA DA SILVA
BARIZON (OAB 261553/SP), NILTON HIDEO IKEDA (OAB 231991/SP)
Processo 1009445-82.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.S. - - I.C.S.G. - Vistos. Recebo as petições
de pág. 28, 31 e 34 e os documentos que as acompanharam como emendas à inicial. HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (pág. 01/04),
considerando a concordância do Ministério Público (pág. 40), bem como, que após a promulgação da Emenda Constitucional
66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a
dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos
termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida
por Edson Gonçalves de Souza e Indarya do Carmo Santos Gonçalves, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III,
“b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelião de
Notas de Jundiapeba, Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento dos requerentes matrícula nº 121640 01 55 2013 2 00021 150 0006259-49, a necessária averbação, sendo que
as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de solteira, qual seja: INDARYA DO CARMO MOREIRA
SANTOS. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar
cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Expeça-se ofício à Empregadora para a implantação dos descontos mensais
relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento do requerente-varão, se o caso. Autorizo, desde já, a extração de
Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos Patronos.
Observo que inexistem custas em aberto, assim oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização
do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, bem como, providencie
a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO CEZAR
DE MEDEIROS (OAB 97271/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 346854/SP)
Processo 1009752-36.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.R. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o ACORDO havido entre as partes (pág. 49/50), nos termos e condições pactuados e, via de consequência, com
fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
do mérito, declarando cessada a obrigação de prestação alimentar de Marco Antonio dos Reis em relação à Marcela Brenda
Souza Reis. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à Empregadora do alimentante, a fim de que sejam cessados
os descontos em folha de pagamento do autor relativos à pensão alimentícia, tendo por beneficiária a jovem Marcela Brenda
Souza Reis, devendo ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, logo após. Sem custas, face
os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora. Oportunamente, não havendo pendências, providencie
a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MILENE
TORRES GODINHO SECOMANDI (OAB 92471/SP)
Processo 1009847-66.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fátima Aparecida José Bernardino - - Hamilton
Arantes Bernardino Júnior - - Letícia Cristina Bernadino Nogueira - Vistos. Ante a concordância do(a) inventariante, homologo os
cálculos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de pág. 95, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dê ciência
a(o) inventariante e aguarde-se eventual manifestação da Fazenda pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO
GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1009904-84.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.N.F. - - C.J.F. - Págs. 50/51: Ciência às partes
sobre o ofício do Cartório de Registro Civil do Distrito de Brás Cubas. - ADV: GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB
378111/SP), MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP)
Processo 1009963-72.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.C.S. - - M.S.B.S. - M.B.S. Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente,
se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face
da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: EDERSON NEVES
LEITE (OAB 290221/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1010331-18.2017.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.S.R. - P.A.T. - Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, para, com base na Constituição da República, art. 226, § 6º, converter a
separação judicial de Irenice de Souza Ribeiro e de Paulo Alves Teodoro em divórcio judicial, pondo termo ao casamento para
todos os fins e efeitos legais. No mais, extingo a presente ação, com a resolução do seu mérito, com fundamento no artigo
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da
Comarca e Cidade de Poá, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
a matrícula 115873 01 55 1999 2 00046 052 0013473 18, a necessária averbação. Deverá a z. Serventia encaminhar cópia da
presente através do Sistema CRC-Jud. Deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência, vez que este não ofereceu
efetiva resistência à pretensão inicial, além disso, a autora litiga sob os auspícios da gratuidade processual. Elabore-se a
certidão de honorários ao curador Especial nos termos convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de
averbação para o respectivo Cartório. Oportunamente, procedam-se às anotações de praxe, cadastrando, inclusive, o objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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