TJSP 19/09/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
2018
ação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP)
Processo 1010355-12.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lourdes de Fátima Faria Lindo Joelma Aparecida Lindo Viana - Vistos. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a patilha apresentada às págs. 1/5 destes autos
de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Raul Lindo, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu
respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, vez que comprovada a regularidade dos impostos
devidos, com a concordância da Fazenda Pública Estadual (pág. 48/49). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição
voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Expeça(m)-se o(a,s)
alvará(s), para venda/transferência do veículo indicado à pág. 15, com prazo de trezentos e sessenta dias. Anoto que, nos
termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha
ou Carta de Sentença por esta Serventia, podendo o (a) advogado (a) das partes, submeter o exame do processo junto ao
Tabelião de Registro de Imóveis competente para a formação do (a) mesmo (a). Em sendo os autos digitais, deverá franquearlhe o acesso ao processo judicial eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório judicial, após o recolhimento
das custas pertinentes, que deverão ser apresentadas pelo(a) inventariante no prazo de quinze dias. Observe-se que feita a
solicitação via ofício judicial, e não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade processual deverá a parte interessada
observar o disposto no artigo 1.273 das NSCGJ a seguir transcrito: “Art. 1.273. As peças necessárias à formação do formal
de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221 destas Normas de
Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do
pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo
único, V), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica. Parágrafo único. O escrivão judicial rubricará todas
as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.” Eventuais custas em aberto pelos autores. Após
a expedição do formal e do(s) alvará(s) e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 1010487-06.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.J.M. - J.E.S. - Vistos.
Oficie-se novamente ao Banco do Brasil na forma requerida à pág. 186/189, pelo Patrono da parte autora. Instrua-se o ofício
com cópia do documento de pág. 177/178 e petição de pág. 186/189. Intime-se. - ADV: ROBERTO AMARO DE SIQUEIRA (OAB
256030/SP), APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/
SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP)
Processo 1010490-58.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1014974-19.2017.8.26.0361) - Separação de Corpos Casamento - R.M.R.P.R. - N.L.F.R. - Vistos. Cuida-se de pedido de tutela cautelar de urgência de caráter antecedente em
que pretende a autora obter autorização judicial para manter-se afastada do lar conjugal, a guarda provisória da filha menor e
medida protetiva em seu favor. A tutela foi parcialmente deferida às fls. 13/14 somente em relação ao afastamento da requerente
do lar e à guarda provisória da menor e, por via de consequência, fixou o regime de visitas paterno de forma provisória. Observo
que ambas as partes ajuizaram ações de divórcio autônomas - processo n° 1014974-19.2017.8.26.0361, ação de divórcio com
partilha de bens; processo n° 1015567-48.2017, ação de divórcio com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, bem como
ação de guarda - processo n° 1013320-94.2017.8.26.0361, todas em trâmite perante este Juízo. Em que pese o rito em que foi
recebida a inicial de separação de corpos, esta é medida satifativa, pois no presente caso, visa apenas a autorização judicial
para afastamento do lar conjugal, sem que a requerente incorra em descumprimento dos deveres inerentes ao matrimônio, razão
pela qual trata-se de ação de rito comum. Desse modo, considerando tratar-se de matéria passível de julgamento antecipado,
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, desnecessária maior dilação probatória. Abra-se vista ao Ministério
Público para apresentação de parecer final e após tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: CESAR
ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP), FABIANA LE SENECHAL PAIATTO (OAB 204175/SP), PAULO GUIMARAES COLELA
DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Processo 1010555-19.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.C. - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 05/09/2018 às 15:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av.
Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: LUCIANA DA COSTA MELO (OAB 139912/SP)
Processo 1010555-19.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.C. - Vistos. Inicialmente, anote-se que o
Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores e capazes. HOMOLOGO, por sentença, a fim
de que produza seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo celebrado entre as partes às pág. 34/35, convertendo-se a
presente em divórcio consensual, bem como, considerando que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que
alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do
vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio requerida por Ewandro Luiz de
Camargo e Rosana de Almeida Camargo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e Cidade de Mogi das
Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes - matrícula nº 115527 01
55 2014 2 00115 091 0048232-74, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele - o mesmo
nome; ela: o nome de solteira, qual seja: ROSANA DE ALMEIDA. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça
providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente
para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade
da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Ausente o interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Observo que inexistem custas
em aberto, assim oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, bem como, providencie a baixa definitiva dos autos
no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCIANA DA COSTA MELO (OAB
139912/SP)
Processo 1010590-76.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.A.P. - A autora está representada nos autos por
advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 9 e 11), que não possui poderes para desistir da ação. Assim,
intime-se a parte autora para ratificar a petição de fls. 58/59 (assinando-a), advertindo-se que o silêncio ensejará a homologação
do pedido de desistência. No ato da juntada do aviso de recebimento/mandado de intimação, deverá ser observado o art. 274,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º