TJSP 19/09/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
2022
homologação de acordo que prevê a guarda alternada, muito embora as partes tenham dado o nome de guarda compartilhada.
Na guarda alternada há alternância entre os lares dos genitores num determinado período fixo, no caso dos autos, de 1 semana,
passando a menor, de 1 (um) ano, uma semana na casa de cada genitora. Grande parte da doutrina e jurisprudência são
contrárias a esse modelo de guarda, em especial quando envolve crianças pequenas, ante a instabilidade emocional e psicológica
que o modelo acarreta com a alternância de residências a cada semana. Quando a guarda alternada envolve adolescentes e a
residência de ambos os genitores não é distante, ficando na mesma cidade, a guarda alternada se mostra menos nociva ao filho,
porquanto pelo seu maior desenvolvimento e amadurecimento emocional já tem maior estabilidade emocional para suportar
essa alternância de lares. Esta Magistrada se filia a essa grande maioria, de sorte que devem as partes emendar a petição de
acordo para estipular a guarda compartilhada, com eleição da residência de uma das guardiãs como o local em que a criança
irá residir, com a fixação de regime de convivência para a outra guardiã, que resida em outro endereço, nos dias de melhor
disponibilidade da mesma para ficar com a filha. Importa salientar que a guarda compartilhada não implica necessariamente
em convivência familiar livre, de sorte que é necessária a fixação do regime de convivência. A fixação do direito de visitas é
de sua relevância a fim de evitar abusos no exercício da autoridade parental. É o que afirma o Enunciado 605 da VII Jornada
de Direito Civil: “A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência”. Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.GUARDACOMPARTILHADA. CONVIVÊNCIAALTERNADA. A estipulação
daguardaalternadaentre os genitores mostra-se inconveniente, podendo-lhe acarretar instabilidade emocional, pois a criança fica
submetida a cada semana a localdiverso de residência. Assim, adequada aguardacompartilhada, com fixação da residência da
criança na companhia materna e definição da convivência paterna. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70076887587, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/03/2018)
Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.GUARDAE VISITAS. ALTERAÇÃO.GUARDACOMPARTILHADA. CONVIVÊNCIAALTERNADA. A
estipulação daguardaalternadaentre os genitores mostra-se inconveniente, notadamente no caso em que a criança conta apenas
3 anos de idade, podendo-lhe acarretar instabilidadeemocional, pois submetida a cada semana a local diverso de residência.
Assim, adequada aguarda compartilhada, com fixação da residência da criança na companhia materna e definição da convivência
paterna. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70074081456, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Redator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/09/2017)
Pelo exposto, defiro o prazo de 5 dias para a emenda do acordo fixando-se a guarda compartilhada, o local de residência da
menor e o regime de convivência que não poderá implicar em alternância de lares da forma como proposta. Ciência ao MP. Int.
- ADV: RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP)
Processo 1012944-74.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.M. - Vistos. Recebo a petição de pág. 27 e os
documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 1012979-34.2018.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Oswaldo Baptiston Filho - - Ingrid Moreira Baptiston - - Victor Moreira Baptiston - Vistos. Recebo a petição de pág. 20 e o
documento que a acompanhou como emenda à inicial. No mais, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias, a resposta ao ofício
protocolado à pág. 22. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1013050-36.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.M.C. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 25 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de
ação de oferta de alimentos com pedido de antecipação de tutela, formulado por Rafael de Morais Candido em face de Lorenzo
Mattos Guimarães Candido, Representado(a) por sua Mãe Sheila Guimarães Mattos, menor(es). Decido. Ante a oferta realizada
pelo autor, genitor do menor, defiro a fixação dos alimentos provisórios ao menor em 16,5% de seus rendimentos líquidos,
quantia que não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), incluindo o 13º salário e o abono de 1/3 quando do gozo das
férias, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Para a hipótese de
desemprego fixo os alimentos em 20% do salário mínimo. Determino que o valor da 1ª parcela seja depositada em até 10 (dez)
dias da disponibilização desta decisão no DJE e, após, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Com o número da conta
aos autos, oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento
do coautor. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de
conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis),
será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para a
audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que,
no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). No mais, diante dos Princípios
Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os
interesses da menor, que apresenta tenra idade e já enfrenta a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela
oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, localizado
na UMC Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala
10, nesta cidade, no dia 05 de outubro de 2018, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas.
O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina
de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a
dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de
psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a
vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio ou separação dos pais e na
importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do relacionamento.
A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração
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