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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018 - Página 2013

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TJSP 20/09/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2663

2013

quantos são e quais as rendas de cada membro do núcleo familiar. III - Após, ouça-se o Ministério Público e tornem os autos
conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002096-22.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Sebastião Ferreira da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que faço ofício ao IMESC, remetendo as cópias do depósito
judicial, fls. 124/125. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002155-10.2018.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kathelyn Patrícia
Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Especifiquem as partes, detalhadamente, as provas que
pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. Vista ao Ministério Público. Intimemse. Mogi Mirim, 17 de setembro de 2018. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002239-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Perugini - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se. A tutela de urgência, nos precisos
termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga pretende a autora a concessão de auxílio doença,
pois a despeito da absoluta incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo outrora formulado.
Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas existência daquelas moléstias subjacentes à
incapacidade propalada, mas também, e principalmente, interdição que faz presumir absoluta incapacidade para os atos da
vida civil. Difícil imaginar, então, conserve ela capacidade para o trabalho. Daí a verossimilhança da alegação. É intuitivo,
outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos
independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência da autora. Dir-se-á sobre
eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo,
mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há
como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais,
em benefício do interesse jurídico deveras prevalente. Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE
A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu estabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o benefício à autora.
Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Para salvaguardar possível
dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do
exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09
do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 305/2014 do C. Conselho
da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na
petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perita a
Doutora Ana Paula Porto de Oliveira Fornazari independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código
de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e,
por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º).
Intime-se a perita para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela
imprensa oficial - a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários,
laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data agendada para a avaliação. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15
(quinze) dias. Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que
dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os
I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez). Intimem-se. Oficie-se
com urgência. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP),
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002239-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Perugini - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: A inicial forrada de argumentos e documentos realmente demonstram a situação
de incapacidade para o trabalho. É que sentença proferida por este Magistrado em 2010 já declarou a interdição absoluta e
permanente da autora, fls. 16. Desnecessária, portanto, qualquer prova médica “pericial” ou “administrativa”. Entretanto, apesar
da comiseração deste Juízo pelo sofrimento da doença narrada, vê-se as aludidas explicações de fls. 3 mencionam “que a partir
de Dezembro de 2017, não conseguiu mais realizar suas atividades”, sic, e mais absurdamente, o INSS, contrariando a sentença
de interdição, comunicou a sua decisão com o motivo “Não constatação de incapacidade Laborativa”, fls. 26. Necessário,
portanto, verificar-se a legalidade do pedido administrativo por “auxílio-doença” e o seu desfecho. Emende, a autora, portanto,
a inicial, para adequar o pedido para, realmente, esclarecer se é afastamento do trabalho por “auxílio-doença”, e comprovar tais
recolhimentos ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Mogi Mirim, 12 de junho de 2018. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/
SP)
Processo 1002324-94.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Bruno Felipe
Francisco Albuquerque - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANIFESTE-SE em réplica, em 15 dias. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002515-42.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Luiz
Amorielo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - MANIFESTE-SE em réplica, em 15 dias. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1003010-23.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Gonçalves da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 95/96: CERTIFIQUE a
Serventia o decurso de prazo do AR recém-juntado a fls. 91. Caso esteja vencido o prazo, solicite-se à Agência a comprovação
do cumprimento da ordem de implantação do benefício. Intimem-se. Mogi Mirim, 17 de setembro de 2018. - ADV: WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003010-23.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Gonçalves da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que o AR acerca da
determinação de implantação foi juntado aos autos a fls. 91, na data de 29/08/20158, cujo prazo venceu aos 05/09/2018, quartafeira. EXPEÇO carta à Agência do INSS para que comprove a implantação sob as penas de multa. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003649-07.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Alves da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se. A tutela de urgência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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