TJSP 20/09/2018 - Pág. 3210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
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seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro
Relator.” (grifos não originais). De resto, e como decorrência lógica, “É certo que a eficácia do r. decisum não se restringe à área
da Comarca ou do Estado em que foi proferido, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de
ações decorrentes do mesmo fato.” (TJSP Apelação n. 1020571-97.2016.8.26.0071; Rel: Des. Carlos Alberto Lopes; 18ª Câmara
de Direito Privado; j: 28/11/2017). Por tais razões, independentemente de filiação ao IDEC, está-se diante de parte ativa
legitimada para a cobrança no foro de seu domicílio, sendo competente este juízo para conhecimento e julgamento. Legitimidade
passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Na situação em análise, a questão já foi analisada pela própria r. Sentença que seve agora
de título executivo. Também quanto a isso já houve apreciação pela mesma e. Câmara do Eg. TJSP: “Por sua vez, ao alegar que
apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil, a instituição financeira objetiva discutir tema que já foi
expressamente analisado nos autos da ação civil pública. Isto porque a r. sentença exequenda reconheceu a ilegitimidade da
União e da referida instituição para o polo passivo da demanda, conforme constou do título exequendo: “Quanto à denunciação
da lide e a incompetência absoluta da Justiça Comum, já teve decisão irrecorrida, como verifica-se às fls. 195/200, não havendo
possibilidade de ser reapreciada a matéria, neste momento processual. Ali, está patente a competência da Justiça Comum e a
falta de legitimidade para figurarem na demanda a União e o Banco Central”. (grifamos) Desse modo, é de todo descabida
qualquer discussão acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A., sob pena da violação à coisa julgada.” (TJSP Apelação n.
1000756-17.2017.8.26.0189; Rel: Des. Carlos Alberto Lopes; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 28/11/2017). Vale acrescentar:
“Quanto à ilegitimidade de parte passiva arguida, igualmente, sem razão o agravante. A apontada ilegitimidade vem fulcrada no
argumento de que seria a União Federal e o Banco Central do Brasil seriam os exclusivos responsáveis pelo quanto do agravante
se está a exigir na demanda em juízo proposta, destacando-se que a situação estaria a envolver fato do príncipe. Ora, com todo
respeito, não há nenhum nexo entre a responsabilidade apontada e o fato do príncipe, uma vez que aqui se trata de expurgos
inflacionários, operados em virtude do denominado “Plano Verão”, este que em nada alterou o contrato existente entre o
agravante e o agravado, o qual permaneceu vigorante em todos os seus termos. Naquela realidade, afetou-se a aplicação do
indexador da correção monetária a ser aplicada aos depósitos existentes em contas poupança, causando o problema discutido
nos autos, mas, substancialmente, nada modificando o vínculo havido entre as partes e os seus efeitos. Neste contexto, não se
identifica onde estaria o alegado fato do príncipe, este que não se pode ver ocorrente na mera publicação feita de índices de
correção monetária equivocados. (...) como já se deixou perceber, na espécie dos autos, não há fato do príncipe, e o contrato
existente entre as partes permaneceu ativo, e responsável o agravante pela aplicação aos montantes depositados dos corretos
índices de correção monetária. Aliás, esta questão é antiga, e de há muito é de conhecimento geral, sobremaneira das instituições
financeiras, que houve engano na edição dos índices de correção monetária para aplicação, no caso, aos depósitos existentes
em contas poupança, e, exatamente por isto, igualmente, de há muito poderiam, como era de se esperar, que tivessem, indicadas
instituições financeiras, voluntariamente feito aplicar apenas e tão somente aquilo que é o certo, o que seja, a correção monetária
na forma da lei, dentro do seu exclusivo propósito de impedir a indevida corrosão da moeda pela inflação. Deste modo, resta
claro que a responsabilidade pelo quanto é do agravante exigido pelo agravado não é do Banco Central do Brasil ou da União,
e sim do próprio agravante, pela circunstância de manter com o agravado contrato que envolve conta poupança em relação a
qual sobre o respectivo saldo depositado em fevereiro de 1989, não foi aplicada a correção monetária devida, responsabilidade
esta assim definida que não pode ser desviada para quem quer que seja, com o que, se confirma a legitimidade passiva do
agravante. No sentido do quanto aqui se decide formou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta que sempre
reconheceu a legitimidade passiva das instituições financeiras em casos como o ora analisado (...)” (TJSP AI n. 221431411.2015.8.26.0000; Rel: Des. João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/11/2017. Fica, portanto, reconhecida a
legitimidade passiva da impugnante. Critérios para atualização do crédito/débito. Quanto à forma de apuração, abrangidos aí os
índices de correção monetária, o termo inicial dos juros moratórios e a possibilidade de cômputo de juros remuneratórios, em
recente julgado no Eg. TJSP, definiu-se: “Julgados os recursos especiais n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, com relatoria dos ministros RAUL ARAÚJO e SIDNEI BENETI e por acórdãos publicados em 14/10/2014 e
16/10/2014, respectivamente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente no sentido de que os juros
de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Da
mesma forma, julgado o recurso especial n. 1.392.245/DF, também sob o regime dos recursos repetitivos, com relatoria do
ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e por acórdão publicado em 07/05/2015, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente no seguinte sentido: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito
de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena
do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de
eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. Confira-se fls. 516/522. Nesse contexto, a r. decisão monocrática de
fls. 294/306, mantida pelo v. acórdão de fls. 346/351, está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
ao concluir que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ocorrer no foro do domicílio do poupador, que o termo inicial
dos juros de mora deve corresponder à citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública e, finalmente,
concluir pela utilização dos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção
monetária do débito exequendo.” (TJSP Agravo Regimental n. 2032670-04.2016.8.26.0000; Rel: Des. Luiz Antonio de Godoy
(Pres. da Seção de Direito Privado); Câmara Especial de Presidentes; j: 20/06/2017) (grifos não originais). Mais recentemente:
“(...) os juros remuneratórios não são devidos, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara
Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (...) Tal entendimento é corroborado
pelo Superior Tribunal de Justiça (...)” (TJSP Apelação n. 1020571-97.2016.8.26.0071; Rel: Des. Carlos Alberto Lopes; 18ª
Câmara de Direito Privado; j: 28/11/2017). A menção no v. Acórdão é ao REsp. n. 1.372.688/SP, de relatoria do E. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO (2ª Seção; j: 27.05.2015). No que tange aos juros moratórios, observar-se-á que: “Referido encargo incidirá
sobre o saldo devedor no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do atual
Estatuto Substantivo Civil e, a partir desta data, aplicar-se-á no percentual de1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no
artigo 406 do aludido diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional.” (TJSP Apelação n. 1020571-97.2016.8.26.0071;
Rel: Des. Carlos Alberto Lopes; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 28/11/2017). Honorários advocatícios. Por fim, relativamente à
incidência de honorários advocatícios neste caso em questão, “É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a
instituição financeira limitou-se a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, consoante entendimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º