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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 - Página 2013

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TJSP 24/09/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

2013

o genitor trazer a adolescente para a audiência. A parte autora será intimada por seu advogado, já que está representada nos
autos. Intime-se a parte requerida por mandado. Int. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1012564-51.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Maria Peres - Vistos. Manifeste-se o
inventariante sobre a petição da Fazenda. Int. - ADV: ROGÉRIO SUARES BIZERRA (OAB 166930/SP)
Processo 1012854-66.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.R. - Ciência à parte autora das
pesquisas de fls. 34 e 38/39, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE
(OAB 170518/SP)
Processo 1013883-54.2018.8.26.0361 - Interdição - Capacidade - M.J.F.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Indefiro a tutela. Não há nada dos que ateste mazela que incapacita a requerida. Nada nos autos demonstra que a requerida não
possui condições. Não há relatório médico nos autos. Cite-se a ré. Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo
Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo
de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se a ré possui bens. Deixo
de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da
perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental (Dr. Augustin Claros
Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e indicação de perito para realização da
prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem
abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a
natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se
adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com
capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda
que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que
consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a
critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do
laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1014232-57.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.A.N. - Vistos. Janilda Alves
do Nascimento, José Souza do Nascimento e janete Souza do Nascimento, conforme pedido inicial e respectivo aditamento,
requereram a expedição de ALVARÁ, independentemente de processo de inventário, visando ao levantamento de montante
relativo ao FGTS e saldo em conta corrente, depositados em favor de Gercino Correia do Nascimento. Juntou-se a certidão de
dependentes da Previdência Social e documentos. É o breve relatório. O valor que se pretende levantar depositado na Caixa
Econômica Federal refere-se a valores depositados a título de FGTS, e o do banco Itaú, saldo de conta corrente, previstos no
artigo 1º da Lei nº 6.858/80. A certidão do Instituto Nacional da Seguridade Social (I.N.S.S.) comprova que o de cujus não tinha
dependentes. Os requerentes são filhos do falecido. Destarte, a parte interessada demonstrou ter preenchido todos os requisitos
do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 para a expedição do alvará. Em razão do exposto, e diante dos documentos acostados aos autos,
preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do Alvará, autorizando o(a) Sr(a). JANILDA ALVES DO NASCIMENTO,
brasileira, casada, professora, portadora da cédula de identidade RG n. 20.535.287-x SSP/SP, inscrita no CPF sob o n. º
145.389.748-89, JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n.
35.436.455-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. º 788.205.967-68, JANETE SOUZA DO NASCIMENTO, brasileira, casada,
professora, portadora da cédula de identidade RG n. 35.735.576-3 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n. º 125.381.748-05, a
proceder o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, referente ao saldo do FGTS, e saldo em conta
corrente, Banco Itaú, agência 53273, conta 147507, pertencentes ao de cujus Gercino Correia do Nascimento, RG. 1839338,
CPF 432.435.257-72, PIS 1039464252-7, data de óbito 06/04/2018, servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a)
interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de desobediência. O presente
alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança valores respectivos ao depósito recursal (artigo
899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes, arquive-se definitivamente. - ADV: REINALDO DE
BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1014499-29.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L. - - V.A.C. - Emende a inicial para inserir o
filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1014578-08.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M.W.T. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade
do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 14. Intime-se para prestar
compromisso. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação
de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão,
intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo
752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de
designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da
perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental (Dr. Augustin Claros
Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e indicação de perito para realização da
prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem
abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a
natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se
adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com
capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda
que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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