TJSP 24/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
2014
consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a
critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do
laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO ANION JUNIOR (OAB 371785/SP)
Processo 1014587-67.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.M. - - R.S.C.M. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV:
ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP)
Processo 1014598-96.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.M. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o
perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 12. Intime-se para prestar compromisso.
Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador
Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se
o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do
Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por
ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte
autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental (Dr. Augustin Claros Rua Uberlândia, 230
Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do
Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia
(caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual
a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por
si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na
sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas
restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr.
Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se
vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 1014624-94.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028444-09.2018.8.26.0224 - 2ª Vara de Família
e Sucessões da Comarca de Guarulhos) - K.V.S.V. - - Pedro Henrique da Silva Vieira - - Linda Inês Milena Silva de Araujo Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à
Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.
Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: ANTONIA
ARAUJO DA SILVA (OAB 354447/SP)
Processo 1014625-79.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Carlos Oliveira - Rosemire Santos de Oliveira - Vistos. Rosemire Santos de Oliveira e Roberto Carlos Oliveira requereu a expedição de ALVARÁ,
independentemente de processo de inventário, visando ao levantamento de montante relativo ao PIS, depositados em favor
de Marlene Conceição de Oliveira. Juntou-se a certidão de dependentes da Previdência Social e extrato da Caixa Econômica
Federal. É o breve relatório. O valor que se pretende levantar depositado na Caixa Econômica Federal refere-se a valores
depositados a título de PIS, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. A certidão do Instituto Nacional da Seguridade Social
(I.N.S.S.) comprova que o de cujus não tinha dependentes. Os requerentes são filhos da falecida. Destarte, a parte interessada
demonstrou ter preenchido todos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 para a expedição do alvará. Em razão do exposto,
e diante dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do Alvará, autorizando o(a)
Sr(a).ROBERTO CARLOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, impressor gráfico , portador do RG nº 15.909.350-8 SSP/SP e CPF nº
084.717.858-70 MF e ROSEMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA, solteira, aposentada, com RG sob nº 15.381.981 SSP/SP e inscrita
no CPF sob nº 021.562.468- 82 , a proceder o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, referente
ao saldo do PIS, conforme informado pela instituição bancária, pertencentes a de cujus MARLENE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA,
brasileira, portadora do RG de n° 15,556.085 SSP/SP e do CPF de n° 903774788-49, PIS 10424611918, falecida em 27/03/2004,
servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão
responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança
valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes, arquive-se
definitivamente. - ADV: LUDICINEIA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 369150/SP)
Processo 1014634-41.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera,
fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação
editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para
apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar
novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAMILA DOS SANTOS LEITE SOARES (OAB 366402/SP),
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP)
Processo 1014635-26.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.C.P. - - J.C.P. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º