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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 - Página 2015

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TJSP 24/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

2015

manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: EDUARDO ARRAIS MOTA (OAB 376608/SP)
Processo 1014641-33.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002015-23.2018.8.26.0606 - 1ª Vara Cível)
- J.I.M.N. - - M.V.A.L. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA (OAB 83816/SP)
Processo 1014644-85.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Durval Grangeiro
- - Vicente Alves de Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Juntem os autores a certidão de existência ou
inexistência de dependentes habilitados no INSS. Os valores do benefício previdenciário, se não sacados em determinado
período, após o falecimento do beneficiário, é devolvido, pelo banco, ao INSS. Assim, caberá a parte autora diligenciar-se
junto ao INSS para verificar se existem resíduos a levantar pertinente ao beneficio da falecida. Int. - ADV: OSWALDO LEMES
CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1014645-70.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.R.L. - - A.C.P.R. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à
parte autora a guarda provisória do filho, pois a genitora já possui a guarda fática. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o
imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias,
não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando
desempregado. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em
nome da representante legal do filho, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida, por carta precatória, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos
na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Devidamente citado(a)/intimado(a), com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Intime-se a parte autora, salvo se se tratar
de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos
autos. Esclarece-se que o advogado nomeado pelo Convênio possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória,
ressalvando-se unicamente a própria Defensoria Pública. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera,
fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista
ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para
indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista
ao MP. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço
para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Int. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1014659-54.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.F.S. - - R.M.F. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1014664-76.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.S. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Indefiro a tutela requerida. Não é possível aferir, mesmo que em sede de cognição sumária e não exauriente, que a parte
requerida possui a incapacidade alegada. Não há prova nos autos. Não há relatório médico. Nada há elementos para se concluir
que a requerida possui alguma doença que limita a sua capacidade. Cite-se a parte requerida. Remeta-se os autos à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para a requerida, nos termos do artigo 72, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para
impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se a
requerida possui bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica.
Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao Ambulatório de
Saúde Mental (Dr. Augustin Claros Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e
indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física
ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro
quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão
? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se
positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e
para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?
Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério
Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV:
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1014679-45.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.L. - Vistos. Emende a inicial para inserir o filho
no polo ativo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial
deve ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular,
porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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