TJSP 24/09/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
2016
título judicial. Int. - ADV: IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP)
Processo 1014687-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - E.R.J. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris
“Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a
respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem
prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado,
seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que
eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da
decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: GIOVANA MILANEZ
(OAB 413022/SP)
Processo 1014701-06.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - L.C.M.V.N. - - S.C.M.H. - - L.J.M.M. - Vistos.
Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos
para a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos
evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico
de fls. 16. Intime-se para prestar compromisso, fls. 3. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para
impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a)
interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica.
Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao Ambulatório de
Saúde Mental (Dr. Augustin Claros Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e
indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física
ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro
quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão
? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se
positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e
para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?
Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério
Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV:
MARLENE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 119853/SP)
Processo 1015924-28.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.J.S.N. - E.S.N. Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto
na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Defiro a expedição de Alvará de
Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, se o caso. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. Decorridos 30 dias do término do prazo do acordo sem manifestação das partes, conclusos para extinção nos termos do
art. 924, II, CPC. PRI. - ADV: JULIANA DA SILVA ALVES (OAB 261837/SP), VERONICA DA SILVA ALVES (OAB 295758/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1046/2018
Processo 1008651-95.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Francisca Andrade dos
Santos e outro - Vistos. Defiro o pedido retro. Porém, a fim de se evitar nulidades futuras, antes da expedição do edital de citação,
providencie a serventia pesquisa junto ao sistema Renajud e Siel, para a localização do requerido. Após, tornem conclusos para
as providências com relação ao Bacenjud. Int. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA
HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º