TJSP 24/09/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
2018
Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Ante os documentos acostados, constato que estão presentes os requisitos
previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO à parte autora a guarda provisória da criança. Há provas nos autos que,
por ora, em sede de cognição sumária e não exauriente, a petiz se encontra em situação de risco. Há probabilidade na versão
apresentada na exordial. O documento de fls. 21 dá indícios do risco à integridade física e psíquica da pequena Thays. DEFIRO,
então, a busca e apreensão da criança Thays Emanuelly Watzack, residente na Rua Augusto Regueiro, 1390, bloco 11, apto 24,
Jundiapeba, em favor da parte autora Gilberto dos Anjos, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com ela pelos telefones
11-97279-2014, para que possa acompanhar a diligência. Autorizo, desde logo, força policial necessária para acompanhar o(a)
Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, bem como o arrombamento,
caso necessários. Cite-se o réu e intime-se-o da liminar ora concedida, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dêse vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Por fim, sem prejuízo,
deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja
por mandado, seja por precatória. Friso que a diligência deverá ser cumprida pelo oficial de justiça plantão. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES
(OAB 273601/SP)
Processo 1014724-49.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C. - - M.M.C. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/
SP)
Processo 1016661-31.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Isis Silvaston Borim - - Roberto Gonçalves de
Toledo Borim - Isis Silvaston Borim - - Isis Silvaston Borim - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: ISIS SILVASTON
BORIM (OAB 340429/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI DAS CRUZES EM 20/09/2018
PROCESSO :1501286-93.2018.8.26.0361
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3091215/2018 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: JOSE CICERO LOURENCO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500177-55.2018.8.26.0616
CLASSE
:AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
BO : 5011001/2018 - GENERAL TIBURCIO
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: GABRIEL TEIXEIRA
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :0014707-30.2018.8.26.0361
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 564/2018 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADA : A.C.B.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501287-78.2018.8.26.0361
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3079142/2018 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: KENIA ROBERTO MARTINS ROSA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
:0014777-47.2018.8.26.0361
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º