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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 - Página 2024

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TJSP 24/09/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

2024

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SALETE APARECIDA DA COSTA MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2018
Processo 0001254-76.2018.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
EDUARDO RODRIGUES e outros - No prazo legal, deverá a defesa do corréu Lucas Eduardo Rodrigues, apresentar resposta
escrita. - ADV: ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP), BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP)
Processo 0001574-29.2018.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - F.A.R. - Acolho o pedido de liberdade
provisória do réu que conta com a concordância do Ministério Público, deferindo-lhe a soltura mediante comparecimento a
todos os atos processuais para os quais for intimado, comparecimento mensal em juízo, encaminhamento mensal do tratamento
ambulatorial ao qual vem se submetendo, bem como deve observar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros da vítima
e deve se abster de comunicar-se com a ofendida por qualquer meio. Expeça-se Alvará de Soltura com as protetivas fixada. ADV: VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO (OAB 386425/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO
FIDALGO (OAB 362956/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO
(OAB 338924/SP)
Processo 0002292-59.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002292) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Felipe Mello de Menezes - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer
das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que
autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que
não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim,
o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo
inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação
ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo
Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 11 de outubro de 2018, às13:30 horas.
Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob
pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se
ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se
constar da deprecata a data da audiência supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico
das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificandose, caso não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP)
Processo 0002459-77.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.P.A. - Vistos. Fls. 228/231: manifeste-se a defesa. Intime-se. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
Processo 0005837-06.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.F.B. - Vistos.Diante do certificado a fls. 236, intime-se a defensora do teor do v. Acórdão, pelo DOE. “V. Acódão datado de
20/10/2015 foi negado provimento ao recurso V.U” - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 0006628-96.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.I.C.
- A.L.D.C. - Vistos. Defiro o requerimento formulado pela assistência de acusação de fls. 108, para a inclusão da testemunha
arrolada. Sem prejuízo, intime-a para a audiência já designada. Intime-se a Defesa e dê-se ciência ao MP. - ADV: JONATHAS
CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP), RAFAEL VELOSO TELES
(OAB 369207/SP)
Processo 0009439-97.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - E.A.A.A. - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, e o faço para ABSOLVER o réu EVERTON APARECIDO ÁVILA DE ALMEIDA das
imputações a ele feitas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em face da inexistência de
provas da existência do fato imputado.Fixo os honorários advocatícios no valor máximo da Tabela da OAB.P.R.I.C. - ADV:
CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP)
Processo 0010108-10.2003.8.26.0091 (361.02.2003.010108) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Jeova Ramos dos Santos - Vistos.O pedido de colocação em prisão domiciliar não merece acolhida,O caso concreto indica
que a natureza hedionda do delito e a violência empregada para a sua concretização obstaculizam, pela [ótica do princípio da
proporcionalidade, a colocação do réu em liberdade. Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público não existe nada
que impeça o tratamento médico no estabelecimento prisional ou fora dele.Logo, ausentes os pressupostos do artigo 318 do
Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado.Int e ciência ao MP - ADV: DENILSON BARBOSA DE CASTRO (OAB
17004/PE), YONAHYARA AMORIM PEREIRA (OAB 39821/PE)
Processo 0013751-48.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica C.A.M. - M.C.Z. - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no
artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal.
Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma
das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia.
Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas
neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na
denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 18 outubro de 2018 às 15:30 horas. Intime-se para comparecimento
à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva,
sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando
o caso. Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a
data da audiência supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema
SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam
documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP), EGBERTO MALTA
MOREIRA (OAB 18158/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP)
Processo 0014143-51.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 0000936-27.2017.8.26.0617) (processo principal 000093627.2017.8.26.0617) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto - Meire Aparecida da Silva Veiga - Vistos. Indefiro a restituição
pleiteada, até um melhor amadurecimento probatório. Intime-se e dê-se ciência ao MP. - ADV: LAERTE MOREIRA JUNIOR (OAB
162754/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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